O TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA OCORRÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO POR ATESTADO MÉDICO

Notícias • 10 de Novembro de 2022

O TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA OCORRÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO POR ATESTADO MÉDICO

Questionamento recorrente nas consultas realizadas pelos associados está relacionada com a ocorrência de incapacidade para o trabalho atestada por profissional médico nos dias que antecedem o encerramento do contrato de trabalho por experiência ultrapassando o dia do seu vencimento.

Inicialmente cumpre destacar que salvo na hipótese de previsão contratual o atestado médico de incapacidade para o trabalho não suspende a fluência do prazo do contrato de experiência, ressalvadas as circunstâncias onde o afastamento resulte em afastamento por benefício previdenciário de auxílio-doença dentro do prazo de vigência do contrato, ou seja, antes do seu encerramento. Nesse contexto o contrato de experiência resta suspenso e sua fluência será retomada a partir da alta médica onde o empregado poderá cumprir o período remanescente até o vencimento e o contrato de experiência ser encerrado a termo.

Além disso é importante destacar o fato de que a data de encerramento do período de experiência é de conhecimento das partes desde a celebração do contrato de trabalho, estando inclusive o empregado munido da segunda via que lhe foi entregue no momento da formalização. Dessa forma, não existe a obrigatoriedade da oficialização do encerramento do contrato a termo de maneira expressa com a emissão de comunicado formal, a simples comunicação de que não há interesse na manutenção do contrato após o encerramento do período de experiência informando dia, hora e local do pagamento dos haveres rescisórios de maneira informal, inclusive através de aplicativos de mensagens é usual e válida.

Nesse aspecto é indispensável ressaltar que esta comunicação deve ser pragmática e objetiva, sem fazer referência aos motivos que ensejaram tal decisão, além disso, a possibilidade somente é aplicável no encerramento do contrato de experiência pela ciência das partes em relação a data de encerramento, não sendo recomendável a conduta em relação a outras modalidades de desligamento.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Coronavírus
16 de Junho de 2021

Coronavírus

MP que fixou medidas trabalhistas para enfrentamento da Covid-19 é prorrogada O CN – Congresso Nacional publicou no Diário Oficial de hoje,...

Leia mais
Notícias TST – Turma afasta dano coletivo por revista em bolsas e mochilas
26 de Julho de 2018

TST – Turma afasta dano coletivo por revista em bolsas e mochilas

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Paquetá Calçados S.A. de pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 500 mil por...

Leia mais
Notícias Homem que justificou faltas com atestados médicos falsificados é condenado no Vale
03 de Fevereiro de 2023

Homem que justificou faltas com atestados médicos falsificados é condenado no Vale

O juiz Edemar Leopoldo Schlösser, titular da Vara Criminal da comarca de Brusque, condenou nesta semana (9/1) um ex-funcionário de uma marmoraria...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682