O TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA OCORRÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO POR ATESTADO MÉDICO

Notícias • 10 de Novembro de 2022

O TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA OCORRÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO POR ATESTADO MÉDICO

Questionamento recorrente nas consultas realizadas pelos associados está relacionada com a ocorrência de incapacidade para o trabalho atestada por profissional médico nos dias que antecedem o encerramento do contrato de trabalho por experiência ultrapassando o dia do seu vencimento.

Inicialmente cumpre destacar que salvo na hipótese de previsão contratual o atestado médico de incapacidade para o trabalho não suspende a fluência do prazo do contrato de experiência, ressalvadas as circunstâncias onde o afastamento resulte em afastamento por benefício previdenciário de auxílio-doença dentro do prazo de vigência do contrato, ou seja, antes do seu encerramento. Nesse contexto o contrato de experiência resta suspenso e sua fluência será retomada a partir da alta médica onde o empregado poderá cumprir o período remanescente até o vencimento e o contrato de experiência ser encerrado a termo.

Além disso é importante destacar o fato de que a data de encerramento do período de experiência é de conhecimento das partes desde a celebração do contrato de trabalho, estando inclusive o empregado munido da segunda via que lhe foi entregue no momento da formalização. Dessa forma, não existe a obrigatoriedade da oficialização do encerramento do contrato a termo de maneira expressa com a emissão de comunicado formal, a simples comunicação de que não há interesse na manutenção do contrato após o encerramento do período de experiência informando dia, hora e local do pagamento dos haveres rescisórios de maneira informal, inclusive através de aplicativos de mensagens é usual e válida.

Nesse aspecto é indispensável ressaltar que esta comunicação deve ser pragmática e objetiva, sem fazer referência aos motivos que ensejaram tal decisão, além disso, a possibilidade somente é aplicável no encerramento do contrato de experiência pela ciência das partes em relação a data de encerramento, não sendo recomendável a conduta em relação a outras modalidades de desligamento.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Justiça do Trabalho mantém justa causa de empregado absolvido na esfera criminal
05 de Julho de 2021

Justiça do Trabalho mantém justa causa de empregado absolvido na esfera criminal

Absolvição em ação criminal não interfere na justa causa aplicada. O fato de o empregado ser absolvido em ação criminal não interfere na justa causa...

Leia mais
Notícias Repercussão Geral – STF veda desconto da contribuição assistencial de não sindicalizados
17 de Junho de 2019

Repercussão Geral – STF veda desconto da contribuição assistencial de não sindicalizados

PLENÁRIO VIRTUAL MANTÉM ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL IMPOSTA POR ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE...

Leia mais
Notícias TST – Falta de homologação sindical anula pedido de demissão de conferente que obteve emprego melhor
13 de Maio de 2016

TST – Falta de homologação sindical anula pedido de demissão de conferente que obteve emprego melhor

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho converteu em dispensa sem justa causa o pedido de demissão de um conferente da Integração Nacional de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682