O término do contrato de experiência na ocorrência de incapacidade para o trabalho por atestado médico

Notícias • 22 de Janeiro de 2024

O término do contrato de experiência na ocorrência de incapacidade para o trabalho por atestado médico

A ocorrência de incapacidade para o trabalho atestada por profissional médico nos dias que antecedem o encerramento do contrato de trabalho por experiência ultrapassando o dia do seu vencimento enseja, mesmo assim, sua rescisão no término ?

Inicialmente, cumpre destacar que, salvo na hipótese de previsão contratual, o atestado médico de incapacidade para o trabalho não suspende a fluência do prazo do contrato de experiência, ressalvadas as circunstâncias onde o afastamento resulte em afastamento por benefício previdenciário de auxílio-doença dentro do prazo de vigência do contrato, ou seja, antes do seu encerramento. Nesse contexto, o contrato de experiência resta suspenso e sua fluência será retomada a partir da alta médica onde o empregado poderá cumprir o período remanescente até o vencimento e o contrato de experiência ser encerrado a termo.

Além disso, é importante destacar o fato de que a data de encerramento do período de experiência é de conhecimento das partes desde a celebração do contrato de trabalho, estando inclusive o empregado munido da segunda via que lhe foi entregue no momento da formalização. Dessa forma, não existe a obrigatoriedade da oficialização do encerramento do contrato a termo de maneira expressa com a emissão de comunicado formal; a simples comunicação de que não há interesse na manutenção do contrato após o encerramento do período de experiência informando dia, hora e local do pagamento dos haveres rescisórios de maneira informal, inclusive através de aplicativos de mensagens é usual e válida.

Nesse aspecto é indispensável ressaltar que esta comunicação deve ser pragmática e objetiva, sem fazer referência aos motivos que ensejaram tal decisão, além disso, a possibilidade somente é aplicável no encerramento do contrato de experiência pela ciência das partes em relação a data de encerramento, não sendo recomendável a conduta em relação a outras modalidades de desligamento.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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