TST – Chocolates Garoto reintegrará empregada reabilitada dispensada sem contratação de substituto

Notícias • 09 de Novembro de 2016

TST – Chocolates Garoto reintegrará empregada reabilitada dispensada sem contratação de substituto

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Chocolates Garoto S.A. a reintegrar ao emprego uma trabalhadora reabilitada pelo INSS que foi dispensada sem a contratação de outra pessoa nas mesmas condições, como determina a lei. Como a empresa não comprovou o cumprimento dessa exigência legal, o relator do processo, ministro Alexandre Agra Belmonte, concluiu que seu contrato de trabalho não poderia ter sido rescindido.

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que foi admitida em “perfeito estado de saúde”, para trabalhar como acondicionadora, função que exige atividade repetitiva. Diagnosticada com Ler/Dort, foi reabilitada e conduzida à função de costureira até ser dispensada sem justa causa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES indeferiu o pedido de reintegração, entendendo que o fato de a empresa ter ou não contratado outro empregado reabilitado para substituí-la, e a ausência de comprovação do preenchimento ou não do percentual obrigatório previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91 não acarreta a reintegração ou readmissão.

Reintegração

No exame do recurso de revista da trabalhadora, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, explicou que o artigo 93, caput, da Lei 8.213/91 obriga a empresa a preencher um determinado percentual dos seus cargos, conforme o número total de empregados, com beneficiários reabilitados ou essoas com deficiência. O parágrafo 1º desse artigo determina que a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

Segundo o magistrado, o preceito legal não dá garantia de emprego, mas, ao condicionar a dispensa à contratação de substituto, resguarda o direito de o empregado permanecer no emprego até que seja satisfeita essa exigência. “O direito à reintegração decorre, portanto, do descumprimento, pelo empregador, de condição imposta em lei”, afirmou o relator, citando precedentes do TST nesse sentido. Assim, determinou a reintegração da empregada nas mesmas condições que exercia ou em função compatível com a sua capacidade física, com pagamento dos salários vencidos, vincendos e reflexos.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a Garoto opôs embargos declaratórios, ainda não julgados.

Processo: RR-74800-20.2002.5.17.0005

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Veja mais publicações

Notícias Justa causa é anulada por ter sido aplicada quatro meses depois da falta cometida pelo empregado
02 de Junho de 2025

Justa causa é anulada por ter sido aplicada quatro meses depois da falta cometida pelo empregado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu a dispensa por justa causa de um empregado da J.B.S. S.A. por não ter sido...

Leia mais
Notícias CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL
27 de Março de 2019

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL

A legislação determina que as contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural,...

Leia mais
Notícias Justiça afasta tributação sobre valores de menores aprendizes
06 de Abril de 2022

Justiça afasta tributação sobre valores de menores aprendizes

Decisões recentes desobrigam empresas do pagamento de contribuições previdenciárias Empresas têm obtido na Justiça o direito de reduzir a...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682