OBSERVÂNCIA AO PRAZO PARA O PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS ANTECIPADAS ATRAVÉS DA MP 927/2020.
Notícias • 08 de Dezembro de 2020

No período compreendido entre o dia 22 de março e 19 de julho do corrente ano, período de vigência da Medida Provisória 927/2020, os empregadores dispunham da possibilidade de conceder a antecipação de férias cujo período aquisitivo não encontrava-se integralizado.
O texto normativo da Medida Provisória autorizava ainda a possibilidade de efetivação do pagamento do salário de férias até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a concessão do gozo e, do terço constitucional de férias até a data limítrofe para o pagamento da gratificação natalina (13º Salário), ou seja, neste ano em 18 de dezembro.
Dessa forma salientamos a observância ao prazo estipulado na Medida Provisória para os empregadores que fizeram uso do dispositivo facultado pelo instrumento normativo.
Anésio Bohn
OAB/RS 116.475
Veja mais publicações

Como fica o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS nos casos de rescisão do contrato de trabalho, em virtude da paralisação da atividade empresarial em razão de Decreto de autoridade municipal, estadual ou federal?
Conforme previsão contida no art. 486 da CLT este estabelece que, no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de...
Leia maisContato
Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:
contato@nazarioadvogados.com.br
51 99102-4836
51 3594-6682