Ocorrência de violência no deslocamento ao trabalho após hora extra se equipara ao acidente de trajeto.
Notícias • 26 de Janeiro de 2026
Questionamento recorrente no cotidiano das relações derivadas do contrato de trabalho, está relacionada a ocorrência de acidente no percurso do empregado entre a sua residência e o local de trabalho, ou vice e versa, conforme preceitua a Lei nº 8.212/1991, nos termos do artigo 21, inciso IV, letra “d”.
O que causa certa confusão, ainda que já transcorridos aproximadamente seis anos desde a edição e publicação da Medida Provisória 905/2019, o dispositivo da lei anteriormente referido foi revogado, contudo, como a Medida Provisória não foi convertida em lei, a partir de meados de abril de 2020, a redação voltou a ter vigência e surtir efeito na prática.
Para ser considerado acidente de trajeto, algumas características precisam ser observadas. O empregado deverá estar no seu trajeto usual, isto é, o caminho percorrido habitualmente no deslocamento da residência ao trabalho e/ou vice e versa, não necessariamente o trajeto efetuado seja o mais curto, mas sim o habitual. Caso o empregado, eventualmente, em determinado dia, por algum motivo, altere o trajeto habitualmente realizado, e ocorrendo um acidente, poderá haver descaracterização da qualidade de acidente de trajeto.
Além de observar o trajeto, ainda há de se considerar o tempo razoável para a realização do trajeto, precisando haver equivalência entre o tempo e a distância a ser percorrido, e o início ou término da jornada laboral do empregado. Excedendo o tempo, assim como na mudança de trajeto, também é passível de descaracterização.
Questão diversa que merece análise exclusiva, se refere a hipótese onde o empregado tenha realizado hora extra, alongando a sua jornada significativamente em relação a sua saída normal do trabalho, e nesse deslocamento sofra algum tipo de violência como assalto ou agressão, por exemplo.
Em que pese esteja fora de seu horário habitual, a situação se equipara a acidente de trajeto, pois se manteve no trabalho e não em situação diversa ao contrato de trabalho, devendo igualmente ser emitida a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, circunstância que não atrai responsabilidade ao empregador sobre o ocorrido, sendo apenas um atendimento à legislação vigente, para assegurar ao empregado segurado o encaminhamento adequado do benefício.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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