Ocorrência de violência no deslocamento ao trabalho após hora extra se equipara ao acidente de trajeto.

Notícias • 26 de Janeiro de 2026

Ocorrência de violência no deslocamento ao trabalho após hora extra se equipara ao acidente de trajeto.

Questionamento recorrente no cotidiano das relações derivadas do contrato de trabalho, está relacionada a ocorrência de acidente no percurso do empregado entre a sua residência e o local de trabalho, ou vice e versa, conforme preceitua a Lei nº 8.212/1991, nos termos do artigo 21, inciso IV, letra “d”.

O que causa certa confusão, ainda que já transcorridos aproximadamente seis anos desde a edição e publicação da Medida Provisória 905/2019, o dispositivo da lei anteriormente referido foi revogado, contudo, como a Medida Provisória não foi convertida em lei, a partir de meados de abril de 2020, a redação voltou a ter vigência e surtir efeito na prática.

Para ser considerado acidente de trajeto, algumas características precisam ser observadas. O empregado deverá estar no seu trajeto usual, isto é, o caminho percorrido habitualmente no deslocamento da residência ao trabalho e/ou vice e versa, não necessariamente o trajeto efetuado seja o mais curto, mas sim o habitual. Caso o empregado, eventualmente, em determinado dia, por algum motivo, altere o trajeto habitualmente realizado, e ocorrendo um acidente, poderá haver descaracterização da qualidade de acidente de trajeto.

Além de observar o trajeto, ainda há de se considerar o tempo razoável para a realização do trajeto, precisando haver equivalência entre o tempo e a distância a ser percorrido, e o início ou término da jornada laboral do empregado. Excedendo o tempo, assim como na mudança de trajeto, também é passível de descaracterização.

Questão diversa que merece análise exclusiva, se refere a hipótese onde o empregado tenha realizado hora extra, alongando a sua jornada significativamente em relação a sua saída normal do trabalho, e nesse deslocamento sofra algum tipo de violência como assalto ou agressão, por exemplo.

Em que pese esteja fora de seu horário habitual, a situação se equipara a acidente de trajeto, pois se manteve no trabalho e não em situação diversa ao contrato de trabalho, devendo igualmente ser emitida a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, circunstância que não atrai responsabilidade ao empregador sobre o ocorrido, sendo apenas um atendimento à legislação vigente, para assegurar ao empregado segurado o encaminhamento adequado do benefício.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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