Omissão na contratação de pessoas com deficiência é considerada discriminatória

Notícias • 14 de Junho de 2019

Omissão na contratação de pessoas com deficiência é considerada discriminatória

A empresa foi condenada por dano moral coletivo

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Nossa Serviço Temporário e Gestão de Pessoas Ltda., de Curitiba (PR), a pagar indenização por dano moral coletivo por não ter preenchido a totalidade das vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas. Para a Turma, a desobediência do empregador ao descumprir a lei ofende toda a população, por caracterizar prática discriminatória.

Legislação

A condenação se originou de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que sustentava que a empresa havia descumprido a determinação do artigo 93 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991). Segundo o dispositivo, as empresas com 100 ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% de seus cargos com pessoas com deficiência ou reabilitadas. A Nossa Serviço Temporário, segundo o MPT, tinha apenas dois empregados nessa condição, quando deveria ter 53.

O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, a omissão da empresa não é motivo suficiente para caracterizar o dano moral coletivo, uma vez que a repercussão da lesão atinge apenas as pessoas que poderiam ser contratadas, e não a coletividade em si.

Violação da lei

Segundo o relator do recurso de revista do MPT, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a desobediência do empregador relativa à contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas ofende toda a população porque caracteriza prática discriminatória, vedada pelo artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição da República, que proíbe qualquer discriminação em relação a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência. Diferentemente do Tribunal Regional, o relator considerou caracterizado o dano moral coletivo e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-596-11.2013.5.09.0015

Fonte: TST

Livre de vírus. www.avg.com.

Veja mais publicações

Notícias USO DO WHATSAPP – TRABALHO A DISTÂNCIA
22 de Fevereiro de 2018

USO DO WHATSAPP – TRABALHO A DISTÂNCIA

A Lei 12.551/2011 alterou o artigo 6º da CLT, no sentido de estender ao trabalho exercido por meios telemáticos e informatizados os mesmos direitos...

Leia mais
Notícias Decisões TRT- 4ª Região
26 de Dezembro de 2016

Decisões TRT- 4ª Região

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. LIMITE DE TOLERÂNCIA. A NR 16 da Portaria MTE 3.214/78, ao caracterizar como perigosa a atividade ou...

Leia mais
Notícias Intervalo de 11 horas
29 de Setembro de 2016

Intervalo de 11 horas

O intervalo interjornadas, ou entre jornadas, é caracterizado pelo lapso temporal de 11 horas consecutivas que deve separar uma jornada e outra de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682