Omissão na contratação de pessoas com deficiência é considerada discriminatória

Notícias • 14 de Junho de 2019

Omissão na contratação de pessoas com deficiência é considerada discriminatória

A empresa foi condenada por dano moral coletivo

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Nossa Serviço Temporário e Gestão de Pessoas Ltda., de Curitiba (PR), a pagar indenização por dano moral coletivo por não ter preenchido a totalidade das vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas. Para a Turma, a desobediência do empregador ao descumprir a lei ofende toda a população, por caracterizar prática discriminatória.

Legislação

A condenação se originou de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que sustentava que a empresa havia descumprido a determinação do artigo 93 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991). Segundo o dispositivo, as empresas com 100 ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% de seus cargos com pessoas com deficiência ou reabilitadas. A Nossa Serviço Temporário, segundo o MPT, tinha apenas dois empregados nessa condição, quando deveria ter 53.

O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, a omissão da empresa não é motivo suficiente para caracterizar o dano moral coletivo, uma vez que a repercussão da lesão atinge apenas as pessoas que poderiam ser contratadas, e não a coletividade em si.

Violação da lei

Segundo o relator do recurso de revista do MPT, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a desobediência do empregador relativa à contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas ofende toda a população porque caracteriza prática discriminatória, vedada pelo artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição da República, que proíbe qualquer discriminação em relação a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência. Diferentemente do Tribunal Regional, o relator considerou caracterizado o dano moral coletivo e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-596-11.2013.5.09.0015

Fonte: TST

Livre de vírus. www.avg.com.

Veja mais publicações

Notícias Atendente de nutrição hostilizada por colegas em razão da idade deve ser indenizada
22 de Julho de 2024

Atendente de nutrição hostilizada por colegas em razão da idade deve ser indenizada

Uma atendente de nutrição vítima de assédio moral em razão da idade deverá ser indenizada pelo hospital em...

Leia mais
Notícias Tomadora de serviços é responsável pela morte de prestador terceirizado
27 de Julho de 2026

Tomadora de serviços é responsável pela morte de prestador terceirizado

O empregador tem o dever de assegurar a redução de riscos inerentes ao trabalho. Em caso de terceirização, a...

Leia mais
Notícias Fixada tese jurídica definindo a data final do aviso prévio, ainda que indenizado, como marco inicial da prescrição bienal
13 de Outubro de 2025

Fixada tese jurídica definindo a data final do aviso prévio, ainda que indenizado, como marco inicial da prescrição bienal

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682