Decisões TRT- 4ª Região

Notícias • 26 de Dezembro de 2016

Decisões TRT- 4ª Região

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. LIMITE DE TOLERÂNCIA.

A NR 16 da Portaria MTE 3.214/78, ao caracterizar como perigosa a atividade ou operação em área de armazenagem de inflamáveis líquidos, não estabeleceu qualquer limite de tolerância quanto à quantidade desses produtos, tal como o fez para a operação de transporte de vasilhames. Assim, o limite mínimo de 200 litros não serve de parâmetro para caracterização de periculosidade por armazenamento de inflamáveis em depósitos. Comprovado o trabalho do autor na área de armazenagem de líquidos inflamáveis, faz jus ao adicional de periculosidade, independentemente da quantidade de inflamáveis em depósito, nos termos do art. 193, I, da CLT. Recurso do reclamante provido. […]

(1ª Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Iris Lima de Moraes. Processo n. 0000424- 07.2014.5.04.0231 RO. Publicação em 03-10-2016)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO DO EMPREGADO. ESTACIONAMENTO DA EMPRESA.

A empresa que disponibiliza a seus empregados área para estacionamento com monitoramento, por meio de câmeras de segurança e guardas, atrai para si o ônus de guarda dos veículos de seus empregados ali estacionados. Assim sendo, devidamente demonstrado o furto de motocicleta de funcionária no estacionamento da empresa deve essa responder civilmente pelos danos materiais decorrentes do infortúnio ocorrido. Vale mencionar que ao disponibilizar o estacionamento, ainda que gratuito, a empresa se beneficiou da maior assiduidade, bem como da produtividade de seus funcionários, por terem a preocupação diminuída com o seu bem que, diante de estacionamento monitorado com vigilância, acreditam que estará devidamente protegido. […]

(4ª Turma. Relator o Exmo. Juiz Marcos Fagundes Salomão – Convocado. Processo n. 0010323- 88.2014.5.04.0664 RO. Publicação em 16-09-2016)

FÉRIAS FRACIONADAS.

O art. 134 da CLT estabelece que a concessão das férias deve ocorrer em um só período, nos doze meses subsequentes à data da aquisição do direito, sendo que, em casos excepcionais, poderá haver o fracionamento das férias em dois períodos, um dos quais não inferior a dez dias (§ 1º). O fracionamento das férias hábil a frustrar a finalidade do instituto ocorre quando os períodos são inferiores a dez dias, ou quando há fracionamento em mais de dois períodos. […]

(4ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador George Achutti. Processo n. 0000655- 92.2014.5.04.0341 RO. Publicação em 29-09-2016)

César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.83

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