Acidentes de trajeto, caracterização e implicações
Notícias • 04 de Novembro de 2025
Na ocorrência de acidente de trabalho, dentre suas formas, está o acidente de trajeto ou percurso, equiparado ao acidente típico para efeitos da Lei nº 8.212/1991, nos termos do artigo 21, inciso IV, letra “d”, aquele ocorrido no deslocamento do empregado no trajeto da sua residência ao trabalho e/ou vice e versa.
O que causa certa confusão, ainda que já transcorridos aproximadamente cinco anos desde a edição e publicação da Medida Provisória 905/2019, o dispositivo da lei anteriormente referido foi revogado, contudo, como a Medida Provisória não foi convertida em lei, a partir de meados de abril de 2020 a redação voltou a ter vigência e surtir efeito na prática.
No âmbito do judiciário trabalhista há uma discussão em relação a esta possibilidade desde o advento da Lei 13.467/2017 que inseriu o § 2° ao artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe que o tempo despendido no deslocamento residência trabalho e vice e versa não é considerado tempo a disposição do empregador. Contudo, na prática administrativa a emissão de CAT para o denominado acidente de percurso ou trajeto segue sendo obrigatório, onde a ausência de emissão é passível de multa.
Para ser considerado acidente de trajeto, algumas características precisam ser observados. O empregado deverá estar no seu trajeto usual, isto é, o caminho percorrido habitualmente no deslocamento da residência ao trabalho e/ou vice e versa, não necessariamente o trajeto efetuado seja o mais curto, mas sim o habitual. Caso o empregado eventualmente em determinado dia, por algum motivo, altere o trajeto habitualmente realizado, e ocorrendo um acidente, poderá haver descaracterização da qualidade de acidente de trajeto.
Além de observar o trajeto, ainda há de se considerar o tempo razoável para a realização do trajeto, precisando haver equivalência entre o tempo e a distância a ser percorrido e o início ou término da jornada laboral do empregado, excedendo o tempo, assim como na mudança de trajeto, também é passível de descaracterização.
Em que pese não haver previsão legal, empregador poderá solicitar comprovação em caso de um acidente de trajeto, solicitando à vítima do sinistro a apresentação da comprovação do atendimento hospitalar, médico ou clínicos, ou ainda, um Boletim de Ocorrência policial, comprovante de atendimento pelo Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU), ou outras comprovações possíveis na situação da ocorrência. Assim, o empregador irá dispor de elementos para a fundamentação na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), uma vez que na condição de emitente está igualmente sujeito às sanções por eventualmente prestar informações não condizentes com a realidade dos fatos.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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