Operadora de caixa obtém adicional por acumular função de gerente de loja

Notícias • 01 de Junho de 2026

Operadora de caixa obtém adicional por acumular função de gerente de loja

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o acúmulo de função requerido por uma operadora de caixa que acumulava a função de gerente de uma loja de mecânica e autopeças. A decisão confirmou, por unanimidade, a sentença do juiz Diogo Guerra, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

O grupo econômico do qual a empregadora faz parte foi condenado solidariamente a pagar diferenças salariais de 30% sobre o salário básico e demais reflexos, correspondentes ao período de oito meses em que as funções foram desempenhadas simultaneamente. Provisoriamente, o valor da condenação, que inclui pedidos como horas extras e intervalos não concedidos, é de R$ 50 mil.

O magistrado explicou que o exercício de múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, compatíveis com a função contratada, não gera direito a acréscimo salarial, salvo quando as tarefas acrescidas forem remuneradas com salário diferenciado. 

No caso do processo, duas testemunhas confirmaram que a operadora de caixa desempenhava funções de gerência da loja e, ainda, outras, como faturamento, descarga de caminhões e limpeza de banheiros. “Ajudava em tudo”, disseram. 

“Resta comprovado o exercício de função com maior responsabilidade, diligência e qualificação, para a qual há, ordinariamente,a atribuição de um padrão mais elevado de vencimentos, o que justifica o acréscimo salarial pretendido”, afirmou o juiz. 

A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a 3ª Turma manteve esse item da sentença. Relator do acórdão, o juiz convocado Horismar Carvalho Dias esclareceu que o pagamento do valor adicional por acúmulo de função não se baseia apenas na quebra contratual, como punição, mas sim em um reequilíbrio remuneratório pela via judicial, em razão da inovação prejudicial ao empregado.

“O acréscimo salarial decorrente do acúmulo ou desvio de funções envolve alteração das funções do empregado com aumento de complexidade e responsabilidade sem o correspondente acréscimo salarial, e tem suporte nos princípios da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT, e da isonomia, com previsão no artigo 7º, XXX, da Constituição”, registrou o magistrado.

Acompanharam o relator os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Edson Pecis Lerrer. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT/RS

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Não há pagamento “por fora” decorrente de aluguel de veículos, reafirma 3ª Turma
22 de Julho de 2019

Não há pagamento “por fora” decorrente de aluguel de veículos, reafirma 3ª Turma

O pagamento efetuado pelo empregador em razão de contrato de aluguel de veículo que é de propriedade do empregado não tem natureza jurídica...

Leia mais
Notícias TRF4 – Tribunal concede aposentadoria rural por idade baseado em prova testemunhal
19 de Janeiro de 2017

TRF4 – Tribunal concede aposentadoria rural por idade baseado em prova testemunhal

Uma boia-fria que atualmente vive no estado do Paraná obteve o direito à Aposentadoria Rural por Idade com base em depoimentos de testemunhas. O...

Leia mais
Notícias Mecânico que descumpriu normas de segurança e fraturou o braço ao cair de escada não receberá indenização
25 de Março de 2026

Mecânico que descumpriu normas de segurança e fraturou o braço ao cair de escada não receberá indenização

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, de forma unânime, a decisão que negou o...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682