O atestado médico falsificado

Notícias • 23 de Agosto de 2019

O atestado médico falsificado

A CLT dispõe que constituem motivos de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, dentre outros, o ato de improbidade, que é caracterizado pela prática de atos desonestos.

A falsificação de atestado médico, por parte do empregado, pode acarretar rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Para ilustrar a matéria, apresentamos algumas decisões dos Tribunais:

 

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA – APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO – QUEBRA DE FIDÚCIA.

Se o trabalhador apresenta atestado médico com falsidade em seu teor, mesmo que não confeccionado pelo empregado e sim por profissional médico, induzido a erro pelo beneficiado, configura quebra de fidúcia, autorizando a dispensa por justa causa. (TRT – 17ª Região – Recurso Ordinário 0001353-05.2016.5.17.0006 – Relatora Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi – DeJT de 4-10-2018);

 

APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS FALSOS – JUSTA CAUSA CONFIGURADA

As alegações de justa causa autorizadoras do rompimento do contrato de trabalho devem estar arrimadas em prova cabal, robusta, inequívoca e irrefutável. Outrossim, tais imputações devem estar revestidas de tal gravidade que tornem impossível a continuidade do contrato laboral. In casu, sustentou a reclamada, em síntese, que a dispensa por justa causa por ato de improbidade, nos termos do artigo 482, alínea “a”, da CLT, ocorreu em virtude de irregular conduta do obreiro, que apresentou atestados médicos falsos para justificar suas ausências ao labor. Era da demandada, assim, o ônus de provar a alegada justa causa, por se tratar de fato impeditivo do direito às verbas rescisórias (artigo 818 da CLT c/c artigo 333, II, do CPC, correspondente ao 373, II, do novo CPC), encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente, eis que a prova dos autos demonstra o falecimento da médica que teria assinado os atestados apresentados pelo demandante antes da data consignada nos mencionados documentos. Diante da situação examinada, acolhe-se a tese da falta grave atribuída ao demandante, sendo, pois, de rigor, o reconhecimento do alegado despedimento motivado. Recurso do obreiro ao qual se nega provimento. (TRT – 2ª Região – Recurso Ordinário 10011066-48.2017.5.02.0607 – Relator Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros – DeJT de 25-9-2018);

 

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS FALSOS

O término do contrato de trabalho por justa causa configura medida extrema adotada pelo empregador em relação à conduta faltosa do trabalhador. Comprovada a prática de ato que enquadre o empregado nas hipóteses previstas no artigo 482 da CLT, a rescisão contratual por justa causa não comporta reversão. (TRT – 4ª Região – Recurso Ordinário 0021584-29.2015.5.04.0013 – Relator Juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal – DeJT de 6-9-2018).

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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