OS CUIDADOS NECESSÁRIOS NA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TEMPORÁRIOS.

Notícias • 21 de Outubro de 2020

OS CUIDADOS NECESSÁRIOS NA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TEMPORÁRIOS.

Com a aproximação dos festejos natalinos e do final do ano, surgem dúvidas quanto a contratação de empregados de forma temporária, instituto extremamente comum nesta época do ano, especialmente no segmento do comércio. A modalidade de contratação temporária dispõe de prazo previamente estabelecido.

A efetivação da contratação temporária pode ser decorrente de dois contextos, o primeiro deles é a substituição provisória de empregado, decorrente de circunstância que impossibilite a prestação do serviço em determinado momento, tal como ocorre em relação à trabalhadora que usufrui de licença-maternidade, substituição de férias e outros afastamentos provisórios. A outra possibilidade é o incremento adicional e temporário da demanda de serviço, o que no comércio acontece, via de regra, em datas comemorativas. O Decreto 10.060/2019 considera trabalho temporário como sendo “aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.”.

Essa modalidade de contrato, porém, re reveste de algumas peculiaridades, o empregado temporário não é contratado diretamente pela empresa para a qual presta o serviço, mas sim de uma outra denominada “empresa de trabalho temporário”. Ou seja, o empregador que pretende contar com um trabalhador temporário contratará uma empresa interposta, que, por sua vez, alocará um empregado, ou um conjunto deles para executar o serviço na empresa denominada tomadora do serviço.

Naquilo que se refere aos direitos trabalhistas do empregado temporário, ele receberá as férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, proporcionais ao tempo de serviço prestado, uma vez que não terá completado um ano de serviço. Não terá direito, porém, ao aviso-prévio, ao seguro-desemprego e à indenização de 40% do FGTS. Fato que decorre da característica do contrato, de ser por prazo determinado.

Com o advento da lei 13.429/17 quanto ao trabalho temporário inovação importante trazida é naquilo que se refere ao prazo de contratação. Antes da referida lei, o prazo máximo era de 3 (três) meses, salvo autorização do extinto Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Com a nova redação, a contratação temporária poderá ocorrer por 180 (cento e oitenta) dias e poderá, ainda, ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, quando ficar comprovada a manutenção da condição que ensejou a contratação nessa modalidade. No entanto, o descumprimento do prazo máximo pelos contratantes pode caracterizar a nulidade da contratação temporária. Uma vez encerrado o contrato estabelecido, o empregado não poderá ser contratado para novo trabalho temporário para a mesma empresa em período inferior a 90 dias.

Por derradeiro, embora o trabalhador temporário não seja empregado da empresa que usufrui de seu serviço, esta poderá ser responsabilizada pelos pagamentos, caso a empregadora deixe de pagar as verbas devidas a ele e a tomadora do serviço não exigir a comprovação da quitação das obrigações trabalhistas e previdenciárias por ocasião do pagamento da nota fiscal de serviços.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias STF – Liminar suspende decisão do TST sobre correção de débitos trabalhistas
16 de Outubro de 2015

STF – Liminar suspende decisão do TST sobre correção de débitos trabalhistas

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal Superior do...

Leia mais
Notícias Membro do Cipa pode ser demitido sem inquérito judicial, define TST
16 de Dezembro de 2016

Membro do Cipa pode ser demitido sem inquérito judicial, define TST

Membro de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) pode ser demitido caso fique provado que exerceu sua função com negligência. Além...

Leia mais
Notícias Obrigações Sociais /JUNHO DE  2019
17 de Maio de 2019

Obrigações Sociais /JUNHO DE 2019

DIA 06 SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. FATO GERADOR: O trabalho...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682