Pagamento de dobra das férias por imposição do empregador em relação ao abono pecuniário
Notícias • 10 de Novembro de 2025
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região proferiu decisão, através do colegiado da sua 3ª Turma, por unanimidade, reformando o veredito de primeira instância, que julgou improcedente o pedido de pagamento em dobro das férias, de forma integral (30 dias), pelo fato de o empregador ter obrigado o empregado a vender 10 dias do descanso anual mediante abono pecuniário de férias. O empregador concedia apenas 20 dias de férias aos empregados e com a reforma da decisão foi condenada a pagar indenização correspondente à integralidade das férias, em dobro, acrescidas de um terço constitucional.
Inicialmente, cumpre destacar a redação normativa do artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Vide Lei nº 7.923, de 1989)
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
A decisão proferida está fundamentada exatamente no fato na redação normativa do dispositivo, sendo que o direito à conversão em pecúnia de um terço das férias é uma faculdade do empregado, não podendo ser uma imposição do empregador.
Na hipótese em que o empregado requerer formalmente a conversão de um terço do período aquisitivo, 10 dias, de gozo em pecúnia, no prazo estipulado no parágrafo 1° do artigo 143, o empregador estará obrigado a acolher o pedido, contudo, não pode impor tal condição ao empregado.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu ser devido o pagamento em dobro das férias, de forma integral (30 dias), quando o empregador obriga o empregado a vender 10 dias do descanso anual.
De forma unânime, os magistrados reformaram sentença de primeira instância, que havia determinado a dobra apenas dos períodos de 10 dias não usufruídos.
Em sua defesa, o empregador aduziu não ter coagido os empregados e que sempre os indenizou pelas férias não gozadas. Contudo, a prova testemunhal produzida durante a instrução do processo não amparou a tese defensiva articulada, ao contrário, comprovou que havia imposição no gozo apenas parcial do descanso anual.
O recurso manejado almejava justamente a majoração do valor indenizatório estipulado na sentença.
O relator do acórdão destacou que, a conversão de 1/3 de férias (10 dias) em abono pecuniário, constitui uma faculdade do empregado, não podendo ser imposta pelo empregador, sob pena de nulidade do ato nos termos do artigo 9° da Consolidação as Leis do Trabalho.
“Na forma analisada na sentença, está demonstrada a praxe da empresa em conceder férias de 20 dias, concluindo pela irregularidade na sua concessão. O procedimento do empregador atrai a norma do art. 9º da CLT e, sendo nulo, não produz efeitos. Não há, portanto, violação à Súmula nº 81 do TST. Em consequência, entendo devido o pagamento das férias em dobro com 1/3, e não apenas dos 10 dias não fruídos do período concessivo. Considerando que o reclamante recebeu os valores das férias e do abono, é devida apenas a dobra”, asseverou na sua manifestação de voto.
A decisão é passível de interposição de recurso.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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