Parcelamento de depósitos dos FGTS atrasados não afasta rescisão indireta de contrato de trabalho

Notícias • 01 de Dezembro de 2025

Parcelamento de depósitos dos FGTS atrasados não afasta rescisão indireta de contrato de trabalho

A Primeira Turma do Tribunal do Trabalho da 21ª Região (RN) reconheceu a rescisão indireta de uma ex-empregada de hospital por falta de depósito do FGTS, mesmo a empresa tendo realizado um parcelamento na Caixa Econômica Federal para quitar os recolhimentos devidos.

Ficou comprovado que o hospital deixou de fazer os depósitos durante vários meses, principalmente, no período compreendido entre dezembro de 2021 e março de 2023.

Em sua defesa, contra a rescisão indireta, o hospital alegou dificuldade financeira e a celebração do acordo de parcelamento com a Caixa Econômica para regularizar a ausência de depósitos.

No entanto, o desembargador Bento Herculano Duarte Neto, relator do processo no TRT-RN, citou a tese vinculante fixada no tema 141 do Índice de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com esse tema, o parcelamento de débitos de FGTS firmado com a Caixa Econômica Federal não impede que “o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados."

Assim, para o relator, a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS configura ato faltoso do empregador, o que resulta na rescisão indireta, “não sendo o parcelamento firmado pela empresa suficiente para elidir a falta grave do empregador e afastar a rescisão indireta”.

Ele cita, também, o Tema 70 do TST: "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho (...)".

Com a rescisão indireta, o empregado tem direito às verbas rescisórias (multa do FGTS, 13º salários e férias proporcionais, entre outros), como se tivesse sido dispensado sem justa causa pela empresa.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN manteve o julgamento original da 3ª Vara do Trabalho de Natal.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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