Participação na Cipa não garante estabilidade em caso de fechamento da empresa, decide 5ª Turma

Notícias • 05 de Setembro de 2019

Participação na Cipa não garante estabilidade em caso de fechamento da empresa, decide 5ª Turma

Após o fechamento da fábrica em que trabalhava na cidade de Vacaria, um trabalhador que gozava de estabilidade provisória por integrar a Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) buscou a Justiça do Trabalho para requerer sua reintegração no emprego. Ele alegava que a empresa possuía uma unidade em outro estado e que não poderia ter sido despedido, uma vez que era viável realocá-lo.

O caso foi julgado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que não identificou irregularidade na dispensa do trabalhador. “Verifica-se que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em razão do encerramento das atividades da reclamada, o que impossibilita o reconhecimento de dispensa arbitrária ou ilegal”, esclareceu o relator do processo, o juiz convocado Rosiul de Freitas Azambuja. O acórdão manteve inalterada a decisão do juiz Marcelo Papaléo de Souza, da Vara do Trabalho de Vacaria.

A empresa enfrentou dificuldades econômicas que resultaram na despedida de todos os trabalhadores daquela unidade, bem como no encerramento de suas atividades no Rio Grande do Sul. Tal situação, corroborada inclusive pelo depoimento do empregado que ajuizou o processo, indicava não haver perseguição ou arbitrariedade na rescisão do contrato. Em casos como este, vige a regra da Súmula nª 39, item II, do Tribunal Superior do Trabalho: “A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da Cipa, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário”.

A Cipa é composta por representantes dos empregados e dos empregadores, com o objetivo de prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a preservar a vida e promover a saúde do trabalhador. Para que os trabalhadores encarregados desta atividade possam atuar livremente, a lei garante a eles estabilidade provisória, protegendo-os de despedidas arbitrárias.

Também participaram do acórdão os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardon. O autor não recorreu da decisão.

Fonte: TRT 4a REGIÃO

Veja mais publicações

Notícias Empresa é condenada em danos morais coletivos por descumprir regras sobre jornada
25 de Fevereiro de 2019

Empresa é condenada em danos morais coletivos por descumprir regras sobre jornada

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Jorge Santos Tratores Máquinas Ltda., de São...

Leia mais
Notícias STF: CNI propõe ação por negociação de jornada de atividade insalubre
21 de Setembro de 2016

STF: CNI propõe ação por negociação de jornada de atividade insalubre

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) propôs ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar o dispositivo da Consolidação das Leis do...

Leia mais
Notícias Há uma relação de trabalho, ainda que não convencional, com vínculo empregatício, na maioria dos casos
03 de Novembro de 2021

Há uma relação de trabalho, ainda que não convencional, com vínculo empregatício, na maioria dos casos

03/11/2021 Elas são muitas e a cada dia ocupam mais espaço nas nossas vidas. As plataformas digitais estão por todos os lados, assim como as telas...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682