Participação nos lucros atrelada a desempenho individual tem natureza salarial

Notícias • 22 de Novembro de 2018

Participação nos lucros atrelada a desempenho individual tem natureza salarial

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial da parcela paga a um operador comercial da Cacique Promotora de Vendas Ltda. (e Banco Pecúnia S.A., do mesmo grupo) como participação nos lucros e resultados (PLR). Os valores pagos não estavam atrelados ao resultado e ao lucro da empresa, mas ao desempenho individual do empregado e, por isso, devem integrar sua remuneração para fins de repercussão em outras parcelas que têm como base o salário.

PPR x comissões

Na reclamação trabalhista, o operador comercial alegou que foi contratado pela Cacique, mas que, na prática, trabalhava para o Banco Pecúnia. Segundo ele, a forma de pagamento das comissões foi alterada para não integrar as demais parcelas salariais, constando no contracheque como Programa de Participação nos Resultados (PPR). Por isso, pedia a integração do valor ao salário.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) entendeu que, se o operador recebia a parcela a cada seis meses, não se tratava de comissão, mas de PLR. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Para o TRT, o fato de a norma coletiva estipular critérios de apuração dos valores devidos a título de PPR com base em apuração de metas, índices de risco e avaliações não caracteriza necessariamente o pagamento de comissão. Segundo o acórdão, a lei que regulamenta a participação nos lucros (Lei 10.101/2000) prevê, no artigo 2°, parágrafo 1°, inciso II, “a possibilidade de estabelecimento de critérios que considerem programas de metas e resultados”.

Desempenho individual

No exame do recurso de revista, o relator, ministro relator Hugo Carlos Scheuermann, explicou que a Lei 10.101/2000 tem aspecto coletivo, pois estabelece que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, por convenção ou acordo coletivo, nos quais deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos, como mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo. Para o cálculo, podem ser considerados, entre outros, os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa e programas de metas, resultados e prazos pactuados previamente.

No caso, no entanto, ficou registrado pelo TRT que o pagamento da parcela, apesar de efetuado com periodicidade semestral, não estava atrelado ao resultado e ao lucro da empresa, mas ao desempenho individual do empregado. Com isso, os valores adquirem natureza “nitidamente salarial”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1052-02.2013.5.15.0109

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Veja mais publicações

Notícias A inobservância a "quarentena legal" e o risco de reconhecimento de vínculo trabalhista no processo de pejotização
06 de Novembro de 2024

A inobservância a "quarentena legal" e o risco de reconhecimento de vínculo trabalhista no processo de pejotização

O advento da Lei 13.467/2017, popularmente denominada como “reforma trabalhista” ocasionou que, não raras vezes, se ouça a...

Leia mais
Notícias Salário-Mínimo será de R$ 937,00 mensais a partir de janeiro/2017
02 de Janeiro de 2017

Salário-Mínimo será de R$ 937,00 mensais a partir de janeiro/2017

Foi publicado no Diário Oficial desta sexta-feira, 30-12, o Decreto 8.948, de 29-12-2016, que fixa, a partir de 1-1-2017, o novo valor do...

Leia mais
Notícias Realização de “testes” admissionais sem formalização do contrato de experiência
17 de Abril de 2015

Realização de “testes” admissionais sem formalização do contrato de experiência

Muitas empresas adotam o procedimento de realizar testes com empregados antes de formalizar o contrato de experiência o que ao nosso sentir,...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682