Pauta de Julgamentos do STF para o ano de 2025 contempla matérias de ordem do direito do trabalho

Notícias • 21 de Fevereiro de 2025

Pauta de Julgamentos do STF para o ano de 2025 contempla matérias de ordem do direito do trabalho

A pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal – STF para o ano de 2025 colocará sob análise diversos recursos que tem por objeto matérias relacionadas ao direito do trabalho.

Dentre estas, vamos destacar três especificamente, o RE 1387795, a ADI 7773 e a ADI 6142.

O RE 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232) versa sobre a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.

No mês de maio de 2023, o ministro relator determinou a suspensão nacional de todos os processos que tenham como objeto de controvérsia a referida discussão. A decisão atendeu a pedido em caráter liminar e almejou preservar a segurança jurídica. Conforme o ministro, o assunto é alvo de divergências nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho e agora, com início do julgamento no mês de fevereiro será objeto de decisão definitiva da corte.

A ADI 7773, tem como objeto de controvérsia a cobrança adicional a empresas para financiar a aposentadoria especial de empregados que trabalham em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, especialmente expostos ao ruído excessivo.

O ponto central de questionamento é o artigo 57, parágrafo 6º, da Lei 8.213/1991, que aborda as alíquotas adicionais para financiamento da aposentadoria especial, além de dispositivos do Regulamento da Previdência Social e de atos normativos da Receita Federal que regulamentam a aplicação da regra. Outro objeto de discussão é o conjunto de decisões judiciais que resultou na edição da Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

Por derradeiro, a ADI 6142 refere-se ao questionamento de dispositivo da Lei 13.467/2017, popularmente denominada como reforma trabalhista que tornou desnecessária a participação prévia de entidades classistas profissionais ou da celebração de convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho na homologação de demissões imotivadas individuais, bem como nas coletivas de trabalhadores.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos – CNTM sob o argumento de que o artigo 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei 13.467/2017, aponta não ser mais obrigatória a autorização prévia de entidade sindical para efetivação de dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas, e faculta ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato, no entanto, no seu entendimento o afastamento da presença sindical das rescisões de contratos de trabalho e das homologações de acordos extrajudiciais é fator que influencia e afeta, com veemência, economia, política, sociedade e ordenamento jurídico brasileiros, "abalando a tutela, proteção e regulação das relações de trabalho, um dos princípios vetoriais e basilares do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil".

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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