Pedido de demissão de gestante sem assistência sindical é considerado inválido pela Justiça do Trabalho

Notícias • 08 de Outubro de 2026

Pedido de demissão de gestante sem assistência sindical é considerado inválido pela Justiça do Trabalho

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve, por unanimidade, a decisão que reconheceu a nulidade do pedido de demissão apresentado por uma trabalhadora gestante sem a devida assistência sindical, conforme previsto no artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O colegiado também assegurou à obreira o direito à indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória no emprego.

 

De acordo com o processo, a trabalhadora pediu demissão em janeiro de 2025, quando já estava grávida. No entanto, o desligamento ocorreu sem a homologação pelo sindicato da categoria profissional, o que tornou o ato inválido. O entendimento segue tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no Tema 55, que condiciona a validade do pedido de demissão da empregada gestante à assistência sindical ou de autoridade competente.

 

Na decisão de primeiro grau, o juiz Leonardo Ely destacou que a reclamante não contou com assistência exigida pela legislação trabalhista, motivo pelo qual o pedido de demissão não pode ser considerado válido.

 

Além disso, foi reconhecida a garantia provisória de emprego da gestante, que se estende desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, previsto, no caso, para 28 de junho de 2025.

 

A decisão também afastou a alegação da empresa de desconhecimento do estado gravídico da trabalhadora. Conforme fundamentado, o direito à estabilidade independe do conhecimento prévio da gravidez, seja por parte do empregador ou da própria empregada, tendo como finalidade a proteção do nascituro.

 

Outro ponto destacado foi que o fato de a trabalhadora ter optado por pleitear apenas indenização, sem requerer a reintegração ao emprego, não caracteriza renúncia à estabilidade. O entendimento está alinhado a precedente vinculante do TST,  que estabelece que a recusa da gestante em retornar ao trabalho não afasta o direito à indenização substitutiva.

 

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima, reforçou que a ausência sindical no pedido de demissão de empregada estável compromete a validade do ato rescisório. Destacou ainda que a estabilidade gestacional é uma garantia que visa não apenas à proteção da trabalhadora, mas também do nascituro.

 

Processo 0024329-84.2025.5.24.0106

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS  17.832

Veja mais publicações

Notícias Empresa que encerra atividade deve indenizar empregado estável
01 de Junho de 2018

Empresa que encerra atividade deve indenizar empregado estável

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – EMPREGADO ACIDENTADO – ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O empregador responde pelo risco...

Leia mais
Notícias Motorista de caminhão que sofreu acidente ao trafegar em excesso de velocidade não deve ser indenizado
29 de Junho de 2021

Motorista de caminhão que sofreu acidente ao trafegar em excesso de velocidade não deve ser indenizado

Um motorista que sofreu acidente enquanto conduzia uma carreta pela BR 116 não deve receber indenizações por danos morais, materiais ou estéticos....

Leia mais
Notícias eSocial
06 de Janeiro de 2020

eSocial

eSocial: suspenso o envio de eventos de remuneração de janeiro/2020 até Portaria com as alíquotas do INSS e salário-família para 2020 A...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682