Pedido de demissão de gestante só é válido com assistência do sindicato ou MTE

Notícias • 30 de Novembro de 2015

Pedido de demissão de gestante só é válido com assistência do sindicato ou MTE

A estabilidade provisória de emprego conferida às empregadas gestantes está prevista no art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vedando a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A Consolidação das Leis Trabalhistas dispôs sobre os efeitos jurídicos do pedido de demissão dos empregados detentores de estabilidade, dentre eles a gestante. O pedido de demissão de empregada gestante só é considerado válido se atendida a formalidade estabelecida pelo art. 500 da CLT, que assim dispõe:

“Art. 500 – O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.”

A assistência legal do sindicato ou de autoridade do MTE garante à gestante a ciência da consequência dos seus atos, sendo obrigatória nos termos da lei. É nulo de pleno direito o pedido de demissão sem a aludida assistência. Outrossim, é desnecessária, portanto, a análise de possível coação ou qualquer vício de consentimento, bem como do período da contratualidade, não importando se inferior ou superior a 1 (um) ano.

A seguir, decisões que corroboram com o entendimento exposto:

PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. EMPREGADA GESTANTE. Não observado o requisito formal previsto no art. 500 da CLT, relativamente à necessidade de assistência do Sindicato representante da categoria profissional ou de representante do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, é inválido o pedido de demissão da empregada gestante. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0001214-55.2013.5.04.0027 RO, em 05/03/2015, Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida martins Costa – Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Helena Lisot, Desembargador Herbert Paulo Beck)

ESTABILIDADE GESTANTE. É inválido o pedido de demissão da empregada gestante quando feito sem a assistência do sindicato da categoria profissional, por aplicação analógica do artigo 500 da CLT. (TRT da 04ª Região, 6a. Turma, 0000623-72.2012.5.04.0013 RO, em 04/09/2013, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador José Felipe Ledur, Desembargadora Beatriz Renck)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. ART. 500 DA CLT. É inválido o pedido de demissão de empregada detentora da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, se feito sem a assistência do sindicato profissional ou perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho. Aplicação do art. 500 da CLT. Sentença reformada. (TRT da 04ª Região, 1a. Turma, 0001004-75.2011.5.04.0026 RO, em 11/09/2013, Desembargador Marcelo José Ferlin D Ambroso – Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Iris Lima de Moraes, Desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti).

Nesse contexto, havendo prova do estado gravitício da empregada, fato que materializa o direito à garantia provisória da trabalhadora, indispensável a assistência do sindicato ou de autoridade do MTE no momento do pedido de demissão, sob pena de a empresa ver ser declarada a nulidade do pedido de demissão, em eventual reclamatória trabalhista, tendo que pagar os salários e demais vantagens correspondentes ao período de garantia de emprego, além das verbas concernentes à rescisão sem justa causa.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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