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Notícias • 28 de Maio de 2015

Desde de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deve elaborar PPP, para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que estejam efetivamente expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, que ensejam a concessão de aposentadoria especial.
O PPP deverá ser emitido com base em LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (Laudo/Levantamento de Riscos Ambientais para fins de aposentadoria especial, que
poderá ser individual), obedecendo os requisitos estabelecidos na legislação.
Nosso entendimento, salvo melhor juízo, é de que o PPP somente deve ser fornecido aos trabalhadores que estejam efetivamente expostos a agentes nocivos e que ensejam a concessão de aposentadoria especial.
A exigência em relação aos demais trabalhadores não encontra respaldo na legislação, em especial frente ao disposto na IN 95/2003.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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