Períodos de suspensão do contrato de trabalho na contagem do aviso prévio proporcional

Notícias • 27 de Maio de 2015

Períodos de suspensão do contrato de trabalho na contagem do aviso prévio proporcional

Não existe na legislação trabalhista regra específica para a contagem no aviso prévio proporcional dos períodos de suspensão do contrato de trabalho, como, por exemplo, empregado em benefício previdenciário. A dúvida na consultoria persiste se esses períodos são ou não computados para efeito de cálculo do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.

 Os períodos de suspensão do contrato de trabalho, em regra, não são computados como tempo de serviço, salvo estipulação expressa em Lei ou previsão no contrato de trabalho.

 No nosso entendimento, quando ocorrer a suspensão do contrato, o período de paralisação não é computado para o cálculo do aviso prévio proporcional.

 É importante ressaltar que não há posicionamento da Justiça do Trabalho quanto a matéria e existem escassos artigos de doutrina nos ensinando que não são computados esses períodos.

 Como versa Marco Antonio Aparecido de Lima:

 “Vale lembrar que a lei (Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011, publicada no DOU de 13 de outubro de 2011) não estabelece a contagem do tempo segundo a duração do contrato, considerando a data de sua constituição e seu término, mas sim o “ano de serviço prestado”. Ora, não “presta serviço” quem está afastado em gozo de auxílio-doença ou por licenças concedidas pelo empregador.

 Ademais, o parágrafo único do artigo 1º da lei (que não contém palavras inúteis), refere, expressamente, “ano de serviço prestado” e não “ano de duração do contrato de trabalho”, como módulo de contagem dos dias adicionais.

 Observe-se, também, que o “caput” não fala em ano de serviço prestado, mas sim “ano de serviço”, sem a expressão “prestado”, o que pode ser entendido que, apenas em relação ao primeiro ano o conceito será o de mera duração do contrato, mas já no segundo ano será de o serviço efetivamente prestado, podendo ser abatidos, portanto, os períodos de afastamento referidos.

 Nesse passo, poderá ser sustentado que a partir do primeiro ano de contagem o aviso prévio proporcional deverá ser calculado abatendo- se os períodos de suspensão do contrato de trabalho quando não houve nem trabalho, nem pagamento de salários.”

 Conclui-se, desta forma, que no cálculo para fins de percepção do acréscimo do aviso prévio proporcional, devem ser considerados apenas os períodos em que o empregado efetivamente prestou serviços ao empregador ou esteve à sua disposição. Serão descontados deste cálculo os períodos de gozo do auxílio doença e demais períodos de suspensão do contrato de trabalho, exceto nos casos de acidente de trabalho e serviço militar, devido à expressa previsão legal.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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