PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO DOS EMPREGADOS – INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Notícias • 25 de Julho de 2016

PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO DOS EMPREGADOS – INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

O artigo 28, parágrafo 9º, letra “q”, da Lei 8.212/91, em sua atual redação, dispõe:

“§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa”

Portanto, os valores dispendidos pelo empregador com o plano de saúde/odontológico para seus empregados não possui natureza salarial.

A CLT, no artigo 458, §2º, inciso IV, assevera:

“Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

……..

§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I – …

II – …

III – …

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;”

Assim, a regra é que os valores pagos com o benefício em questão não são considerados como salário e consequentemente não agregam ao salário para qualquer fim e não são considerados como base de cálculo para contribuições ao INSS e FGTS.

Contudo, o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) em decisão inesperada( Acórdão 9202-003.846) deliberou no sentido de que:

“Os valores relativos a assistência médica integram o salário de contribuição, quando os planos e as coberturas não são igualitários para todos os segurados”.

Em resumo, pela decisão do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), se houver diferenciação de custo, cobertura, abrangência, entre outros, para os usuários empregados e ou sócios, a isenção prevista no artigo 28, parágrafo 9º, letra “q”, da Lei 8.212/91 não se aplica e os valores dispendidos pelo empregador serão considerados como base de cálculo para as contribuições previdenciárias.

César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Anúncios em jornais provam que empresa tentou preencher vaga para deficiente
23 de Janeiro de 2017

Anúncios em jornais provam que empresa tentou preencher vaga para deficiente

Anúncios em jornais e internet, agendamento de entrevistas e pedido para que entidades da área auxiliem são provas de que a empresa tentou...

Leia mais
Notícias Esforço comprovado – Empresa não pode ser multada se tentou cumprir cota de deficientes e não conseguiu
02 de Maio de 2018

Esforço comprovado – Empresa não pode ser multada se tentou cumprir cota de deficientes e não conseguiu

Uma empresa não pode sofrer sanção por descumprir a cota de contratação de pessoas deficientes se comprovar que fez todos os esforços para...

Leia mais
Notícias CLT – MP institui o Contrato Verde e Amarelo, altera CLT e extingue multa de 10% do FGTS
13 de Novembro de 2019

CLT – MP institui o Contrato Verde e Amarelo, altera CLT e extingue multa de 10% do FGTS

O Governo Federal, por meio da Medida Provisória 905, de 11-11-2019, publicada no Diário Oficial desta terça-feira, 12-11, entre outras normas,...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682