PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO DOS EMPREGADOS – INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Notícias • 25 de Julho de 2016

PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO DOS EMPREGADOS – INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

O artigo 28, parágrafo 9º, letra “q”, da Lei 8.212/91, em sua atual redação, dispõe:

“§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa”

Portanto, os valores dispendidos pelo empregador com o plano de saúde/odontológico para seus empregados não possui natureza salarial.

A CLT, no artigo 458, §2º, inciso IV, assevera:

“Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

……..

§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I – …

II – …

III – …

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;”

Assim, a regra é que os valores pagos com o benefício em questão não são considerados como salário e consequentemente não agregam ao salário para qualquer fim e não são considerados como base de cálculo para contribuições ao INSS e FGTS.

Contudo, o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) em decisão inesperada( Acórdão 9202-003.846) deliberou no sentido de que:

“Os valores relativos a assistência médica integram o salário de contribuição, quando os planos e as coberturas não são igualitários para todos os segurados”.

Em resumo, pela decisão do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), se houver diferenciação de custo, cobertura, abrangência, entre outros, para os usuários empregados e ou sócios, a isenção prevista no artigo 28, parágrafo 9º, letra “q”, da Lei 8.212/91 não se aplica e os valores dispendidos pelo empregador serão considerados como base de cálculo para as contribuições previdenciárias.

César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

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