PORTAL E-SOCIAL PUBLICA ORIENTAÇÃO SOBRE A DEDUÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO CUSTO SALARIAL DOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO DE EMPREGADO COM COVID-19

Notícias • 16 de Abril de 2020

PORTAL E-SOCIAL PUBLICA ORIENTAÇÃO SOBRE A DEDUÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO CUSTO SALARIAL DOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO DE EMPREGADO COM COVID-19

Foi disponibilizada no portal do eSocial, a Nota Orientativa nº 2020.21, com o detalhamento do procedimento a ser adotado pelos empregadores abrangidos pelo eSocial para deduzirem os primeiros quinze dias do salário do trabalhador afastado por enfermidade cuja patologia seja causada pelo Covid-19. O benefício tem fundamento no artigo 5º da Lei nº 13.982, publicada no Diário Oficial em sua edição do dia 2 de abril de 2020.

Para usufruir da condição prevista na Lei publicada, o empregador deve pagar normalmente o salário integral do empregado e deduzir os primeiros quinze dias das contribuições previdenciárias devidas, ressalvando o limite máximo do salário-de-contribuição, conforme descrito a seguir:

  1. A empresa deve continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual. Ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e informado o valor total da rubrica. Isto se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas aos casos de Covid-19 e ainda em decorrência da limitação do direito ao limite máximo do salário-de-contribuição;

  2. Adicionalmente, em afastamento por motivo de Covid-19, deve criar uma nova rubrica informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária = 51 (o mesmo de salário-família) , a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por Covid-19) até o limite máximo do salário-de-contribuição.

Conforme descrito na Nota Orientativa, não haverá tributação e, o valor dessa rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, junto com os valores referentes ao salário-família, quando for o caso. A Receita Federal do Brasil (RFB) fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubrica informada no eSocial.

Igualmente foi disponibilizado no portal do eSocial um conjunto de perguntas e respostas que auxilia na orientação aos empregadores durante o período da calamidade pública instituído pelo Decreto Legislativo 6/2020 relativo a pandemia pelo novo coronavírus-COVID-19.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Pernoite em cabine de caminhão sem prova da prontidão ou do sobreaviso não configura horas extras
16 de Julho de 2021

Pernoite em cabine de caminhão sem prova da prontidão ou do sobreaviso não configura horas extras

O fato de o motorista pernoitar na boleia do caminhão não configura tempo à disposição do empregador e não gera direito a horas extras, sem que haja...

Leia mais
Notícias Motorista submetido a teste do bafômetro pela empresa não comprova dano moral
23 de Junho de 2017

Motorista submetido a teste do bafômetro pela empresa não comprova dano moral

Um motorista da Vale S.A não conseguiu, em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região...

Leia mais
Notícias Leia a decisão em que o STF declarou a constitucionalidade da terceirização
12 de Março de 2019

Leia a decisão em que o STF declarou a constitucionalidade da terceirização

O Supremo Tribunal Federal publicou, nesta semana, acórdão que reafirma a constitucionalidade da terceirização e anulou decisão do Tribunal...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682