Portaria disciplina antecipação de um salário-mínimo ao requerente do auxílio-doença

Notícias • 24 de Agosto de 2020

Portaria disciplina antecipação de um salário-mínimo ao requerente do auxílio-doença

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 24-8, a Portaria Conjunta 47 SEPREVT-INSS, de 21-8-2020, que disciplina a operacionalização, pelo INSS –  Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, da antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o artigo 4º da Lei  13.982, de 2-4-2020, e o Decreto 10.413, de 2-7-2020, ficando o INSS autorizado a deferir a antecipação dos requerimentos administrativos protocolados até 31-10-2020.

Os efeitos financeiros das antecipações não poderão exceder o dia 31-12-2020, ficando ressalvada a possibilidade de o segurado apresentar pedido de revisão para fins de obtenção integral e definitiva do auxílio por incapacidade temporária, na forma estabelecida pelo INSS.

A Portaria Conjunta 47 SEPREVT-INSS/2020, estabeleceu , dentre outros, que poderá requerer a antecipação,  o segurado que residir em município localizado a mais de 70 km  de distância da Agência da Previdência Social mais próxima, cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja com o serviço de agendamento disponível.

É facultado ao segurado requerer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em qualquer Agência da Previdência Social cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja com o serviço de agendamento disponível, mesmo que resida em município localizado a mais de 70 km, situação na qual não terá direito à antecipação.

Deverá ser anexado ao requerimento da antecipação, por meio do site ou aplicativo “Meu INSS” e mediante declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados, o atestado médico, que deverá observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

– estar legível e sem rasuras;

– conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou RMS – Registro Único do Ministério da Saúde;

– conter as informações sobre a doença ou CID – Código Internacional de Doenças; e

– conter o período estimado de repouso necessário.

A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, inclusive a carência, a antecipação de um salário mínimo mensal, será devida pelo período definido no atestado médico, limitado a 60 dias.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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