Possibilidade de rescisão do contrato de trabalho na hipótese de encerramento da empresa

Notícias • 26 de Março de 2024

Possibilidade de rescisão do contrato de trabalho na hipótese de encerramento da empresa

Dúvida recorrente no ambiente do cotidiano da relação derivada do contrato de trabalho, refere-se a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho durante a suspensão do contrato de trabalho, mais especificamente de empregado afastado por benefício previdenciário.

Inicialmente, para um melhor entendimento é importante esclarecer a diferença conceitual entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho:

  • Na ocorrência da interrupção do contrato de trabalho, o empregado fica desobrigado da prestação de trabalho contratada, contudo o empregador segue obrigado a contraprestação pecuniária. É o que ocorre, por exemplo, quando no gozo das férias. Aqui, o tempo de serviço é computado para todos os efeitos, ainda que o empregado esteja temporariamente dispensado de suas obrigações contratuais;

  • Na ocorrência da suspensão do contrato de trabalho, o empregado fica desobrigado da prestação de trabalho contratada e o empregador igualmente está desobrigado em relação a contraprestação pecuniária. Durante esse período não existem obrigações recíprocas, o tempo de serviço não é computado e não proporciona repercussão na relação jurídica mantida.

Dessa forma, como se denota do conceito estabelecido para a suspensão do contrato de trabalho, não há obrigação recíproca e o contrato nessa condição não provoca repercussão jurídica do instrumento celebrado entre as partes e, dessa forma, não há como cogitar a hipótese de rescisão do contrato de trabalho seja por iniciativa do empregador seja por iniciativa do empregado. Não há possibilidade de ocorrência de qualquer movimentação em relação ao contrato de trabalho suspenso.

Entretanto, os tribunais têm manifestado o entendimento em decisões proferidas de que na ocorrência de encerramento das atividades empresariais há possibilidade da efetivação da rescisão contratual pela ausência de um dos pressupostos para a existência do contrato, uma vez que uma das partes não mais existe e dessa forma o contrato de trabalho estará automaticamente rescindido.

Dessa forma, o empregado afastado, quando receber a alta do benefício previdenciário, e extinto o estabelecimento empresarial do empregador, por força da ausência de um dos pressupostos para a existência da atividade negocial, terá seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa na data do encerramento das atividades empresariais e, consequentemente, terá direito ao recebimento dos valores de seus haveres rescisórios. Abaixo transcreve-se julgados sobre o tema:

Ocorrendo extinção da empresa, estando o empregado estável em gozo de auxílio-doença e, consequentemente, com o contrato de trabalho suspenso, a paralisação, que era temporária, se tornou definitiva, ensejando ao empregado o direito ao recebimento das verbas rescisórias. A suspensão na qual persiste o vínculo de emprego, cedeu, no caso, lugar a terminação do contrato, em virtude do desaparecimento do empregador. (TST, 2ª Turma, Ac. 1226, RR 4896/1999, Relator Ministro Hylo Gurgel, DJ 15.06.1990, p. 5.618) (grifamos)

ROMPIMENTO DO VÍNCULO DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE POSSÍVEL. Restou incontroverso nos autos que a reclamante está aposentada por invalidez provisoriamente. Estando o contrato de trabalho, por conseguinte, suspenso, sendo vedado ao empregador dissolver o contrato, salvo em se verificando justa causa cometida e sendo esta reconhecida pela Justiça do Trabalho, ou se ocorrer a extinção da empresa, que impossibilite a continuidade do liame empregatício. (TRT 3ª R; RO 3830/01; 5ª Turma, Rel. Juíza Márcia Antônia Duarte de Las Casas; DJMG 09.06.2001, p. 18) (grifos acrescidos)

FALÊNCIA DA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. DATA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Ainda que o contrato de trabalho da Reclamante estivesse suspenso em razão do gozo de benefício previdenciário, não há como deixar de considerar que, com a extinção da empresa, todos os contratos de trabalho até então existentes foram encerrados naquela mesma data. No caso, a concessão de licença apenas impede que a dispensa produza efeitos válidos enquanto suspenso o contrato de trabalho, mas isso não constitui óbice a que se considere como data de dispensa aquela em que houve a efetiva extinção do estabelecimento, tal como decidido em primeiro grau. (TRT 3ª R; RO 00531-2007-052-03-00-0, 2ª Turma. Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Viddigal; DJMG 07.11.2007) (grifos nossos)

Destaca-se ainda que na ocorrência de falência do empregador, os valores devidos aos empregados demitidos nestas circunstâncias, serão habilitados no processo de falência da empresa e serão liberados, respeitando a ordem de credores do processo.

Por derradeiro, destacasse que na hipótese de afastamento por auxílio- doença acidentário (acidente de trabalho) e em atendimento das exigências do serviço militar em que pese o contrato de trabalho havido esteja suspenso o empregador segue obrigado a manter os depósitos na conta vinculado do empregado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mantidas as demais condições de ausência de obrigação recíproca inerente a suspensão do contrato de trabalho.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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