Frigorífico não terá de pagar horas de deslocamento no período posterior à Reforma Trabalhista

Notícias • 09 de Fevereiro de 2021

Frigorífico não terá de pagar horas de deslocamento no período posterior à Reforma Trabalhista

Para a 5ª Turma, o direito ao pagamento deve ter como marco final o início da vigência da lei.

Estrada vista de dentro de veículo em movimento

 A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Seara Alimentos da condenação ao pagamento de horas de deslocamento (in itinere) a uma operadora de produção de Santa Catarina em relação ao período posterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Embora o contrato tenha sido firmado antes da alteração legislativa, o colegiado entendeu que o direito ao pagamento deve ter como marco final o início da vigência da lei.

Trajeto

A trabalhadora ajuizou a reclamação trabalhista em 7/11/2017, no curso de seu contrato de trabalho, pedindo a condenação da empregadora ao pagamento de horas extraordinárias diárias, referentes ao tempo gasto no trajeto de ida e volta para o trabalho. Moradora de Planalto (RS), ela se deslocava todos os dias para a fábrica, em Seara (SC), em viagem que durava cerca de cinco horas, ida e volta.

Irretroatividade

Quatro dias depois de ajuizada a ação, entrou em vigor a Reforma Trabalhista, que deixou de assegurar o pagamento das horas in itinere, ou de deslocamento, como tempo à disposição do empregador.

Ao examinar o pedido, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que o pagamento deveria ser mantido até a rescisão contratual, conforme a redação vigente na época do ajuizamento da ação, “com base no princípio da irretroatividade da norma de direito material”.

Condenação limitada

Para o relator do recurso de revista da Seara, ministro Breno Medeiros, não se pode negar a aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos que, embora iniciados antes de sua vigência, continuam em vigor, como no caso. “Após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça forneça condução ao empregado, já que, durante este período, o trabalhador não se encontra à disposição do empregador”, observou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-21187-34.2017.5.04.0551

Fonte: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Indústria de autopeças obtém redução de valor de indenização a empregado com hérnia de disco
04 de Junho de 2019

Indústria de autopeças obtém redução de valor de indenização a empregado com hérnia de disco

O valor de R$ 50 mil foi considerado excessivo pela 8ª Turma. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 50 mil para R$ 20 mil o...

Leia mais
Notícias A indenização reparatória por danos materiais e a jurisprudência do TST
08 de Dezembro de 2025

A indenização reparatória por danos materiais e a jurisprudência do TST

No judiciário trabalhista, no âmbito de sua Corte Superior, que se converte na última instância recursal, existem os...

Leia mais
Notícias Casos de assédio eleitoral no ambiente de trabalho devem disparar neste ano
27 de Agosto de 2024

Casos de assédio eleitoral no ambiente de trabalho devem disparar neste ano

Ministério Público recebeu, até julho, 89 denúncias sobre o assunto O número de processos por assédio...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682