Prescrição TST define que Justiça do Trabalho não pode declarar prescrição por iniciativa própria

Notícias • 29 de Setembro de 2026

Prescrição  TST define que Justiça do Trabalho não pode declarar prescrição por iniciativa própria

Exceção diz respeito à prescrição intercorrente, porque há previsão nesse sentido na CLT.

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (24), que a prescrição no processo do trabalho não pode ser reconhecida por iniciativa do órgão julgador. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (24), em sessão do Pleno que fixou tese vinculante para o Tema 91 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Conforme o entendimento adotado, a prescrição, no processo do trabalho, é uma exceção e deve ser questionada pela parte que se beneficia dela.

Prescrição determinada na Constituição 

A prescrição é o prazo em que é possível requerer créditos trabalhistas na Justiça. De acordo com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, as ações devem ser ajuizadas até o limite de dois anos após o término do contrato de trabalho para reivindicar direitos dos cinco anos anteriores.

CPC autoriza aplicação de ofício 

Por outro lado, o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a decidir de ofício, ou seja, por iniciativa própria, sobre a prescrição, sem necessidade de pedido da parte nesse sentido.

Jurisprudência no TST e recursos repetitivos

O TST recebe recursos contra decisões em que a prescrição foi declarada de ofício, com base no artigo 487 do CPC, mas sua própria jurisprudência é contrária à aplicação desse dispositivo. Diante disso, o Tribunal , o TST decidiu pacificar a questão por meio do Tema 91 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. 

A resposta foi definida na sessão do Tribunal Pleno de hoje. A tese jurídica vinculante é de observância obrigatória por toda a Justiça do Trabalho.

Para o TST, o dispositivo do CPC não pode ser aplicado na Justiça do Trabalho porque a questão está disciplinada de forma específica e restritiva na CLT. Além disso, ele é incompatível com os princípios que orientam o direito e o processo do trabalho, como o da proteção ao trabalhador, parte mais vulnerável na relação de trabalho, e da garantia do crédito alimentar relacionado ao salário.

Prescrição precisa ser solicitada na instância ordinária 
 
Os ministros decidiram também que a prescrição precisa ser pedida na instância ordinária (Vara do Trabalho ou TRT), ou seja, ela não pode ser requerida, pela primeira vez, no recurso de revista ao TST. 
Prescrição intercorrente pode ser declarada de ofícioPor fim, o Tribunal Pleno deixou de fora dessas regras a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada no artigo 11-A, parágrafo  2º, da CLT. A prescrição intercorrente é a perda do direito de continuar cobrando judicialmente uma dívida porque, na fase de execução, a pessoa que teve o direito reconhecido deixou de tomar uma providência necessária para fazer o processo avançar. Veja a notícia sobre a aprovação do Tema 39 sobre a matéria.  

TeseA tese jurídica vinculante aprovada para o Tema 91 é a seguinte:
I. A prescrição, no processo do trabalho, constitui exceção substancial cuja arguição incumbe à parte a quem aproveita, não sendo passível de reconhecimento de ofício pelo órgão julgador; 

II. O art. 487, II, do CPC de 2015 (art. 219, § 5º, do CPC de 1973), na parte em que autoriza o pronunciamento de ofício da prescrição, é inaplicável ao processo do trabalho, por ausência dos pressupostos cumulativos do art. 769 da CLT, dado que a matéria não é omissa, encontrando disciplina específica e restritiva no art. 11-A, § 2º, da CLT, e por incompatibilidade com os princípios que informam o Direito e o Processo do Trabalho; 

III. A prescrição há de ser arguida na instância ordinária; 

IV. Excetua-se a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada pelo art. 11-A, § 2º, da CLT, observada a tese fixada no Tema 39 da tabela de Precedentes Vinculantes de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos.

FONTE: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

 

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