O registro de ponto por exceção

Notícias • 23 de Outubro de 2019

O registro de ponto por exceção

A lei 13.874/19, que é a consolidação legislativa da denominada de MP da Liberdade Econômica, apresentou inovação em seu texto normativo no que se refere ao registro do controle de ponto dos empregados, onde se destaca o instituto do “ponto por exceção”. O texto aprovado altera o conteúdo do art. 74, §3º da CLT, nos seguintes termos:

  “Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”

O conteúdo do referido dispositivo permite a anotação da jornada de trabalho por exceção, ou seja, apenas será registrado aquilo que diferir da jornada de trabalho estabelecida para o empregado.

Registrar o ponto apenas em circunstâncias excepcionais permite agilidade no acesso ao local de trabalho ou ainda ao término da jornada, pois não provoca retenção dos empregados para o registro do ponto e o registro extraordinário via de regra não abrange a coletividade.

O TST em decisão recente validou a utilização do ponto por exceção, desde que exista previsão em convenção coletiva conforme autoriza a alteração trazida no texto da  lei 13.467/17, onde estipula a prevalência do negociado sobre o legislado (artigo 611-A da CLT), incluindo, em especial, no rol de possibilidade desta negociação a “modalidade de registro de jornada de trabalho” (inciso X do artigo 611-A da CLT). A promulgação da Lei 13.874/19 ampliou a extensão deste artigo pois possibilita a adoção desta modalidade através de acordo coletivo de trabalho e acordo individual escrito.

Ao aderir a modalidade do registro de ponto por exceção, o empregador deve observar que em virtude das alterações ser instituídas na legislação recentemente, a partir de 2017 e agora em 2019, ainda não houve tempo hábil para a formação uniforme de jurisprudência sobre a temática.

Cumpre salientar que a adoção e prática de tal modalidade apresenta algumas fragilidades para utilização como prova em demandas trabalhistas:

  • Uniformidade dos registros, representando pontualidade incompatível dom o cotidiano;

  • Os registros do cartão ponto deixam de ter efetividade objetiva enquanto prova pois carecem de prova testemunhal para confirmação dos registros;

  • Possibilidade de aumento significativo de litígios trabalhistas em virtude da possibilidade de discussão dos horários efetivamente prestados;

  • A adoção de cautela na aplicação do controle de ponto por exceção é a medida recomendada para evitar prejuízos aos empregadores até que se tenha maior segurança jurídica, com menor possibilidade de judicialização evitando a produção de prova através da oitiva de testemunhas, ensejando que, via de regra, a prova documental, já seja suficiente.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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