PRESTADORAS DE SERVIÇO PODEM TER REDUZIDA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

Notícias • 10 de Julho de 2020

PRESTADORAS DE SERVIÇO PODEM TER REDUZIDA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

As empresas que prestam serviços mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, suportam retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. Essa retenção é realizada pelo tomador dos serviços e recolhida aos cofres da Previdência Social, como antecipação de pagamento de tributos. Não raras vezes, essas retenções superam o valor das contribuições devidas pela empresa prestadora de serviços no mês, e sendo assim os créditos das empresas vão se acumulando, sem que elas sejam capazes de utilizá-los em sua integralidade.

Instada a partir de requerimento apresentado por contribuinte tomador de serviços, a Receita Federal do Brasil (RFB) se manifestou pela possibilidade do abatimento da base de cálculo da retenção dos 11%, dos valores pagos aos trabalhadores pela empresa prestadora de serviços, a título de vale-transporte e vale-alimentação. Trata-se do objeto da Solução de Consulta COSIT 58, de 23 de junho, que asseverou, esclareceu e detalhou as alterações trazidas pela Instrução Normativa (IN) 1.867/19 à IN RFB 971/09, especificamente no teor do artigo 124.

Segundo o contido na própria solução de consulta, houve uma “incorporação, na legislação previdenciária, das alterações trazidas pela reforma trabalhista”. Em razão disso os valores recebidos pelos empregados a título de vale-transporte e auxílio-alimentação não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, conforme a redação do §9º do artigo 28 da Lei 8.212/91.

Cumpre frisar que a referida dedução, autorizada nos termos da IN 1.867/19 e reconhecida pela Solução de Consulta COSIT 58/2020, está limitada à parte que incumbe ao empregador, não estando incluso o valor descontado dos empregados. Em relação ao vale-transporte, a não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência/trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o artigo 1º da Lei 7.418. No que se refere ao fornecimento de alimentação, cumpre a ressalva de que esta não pode ser fornecida em espécie ao empregado para que seja cabível a dedução da base de cálculo das retenções.

Para recorrer-se desse entendimento, as empresas prestadoras de serviço devem ajustar seus sistemas de emissão de notas fiscais. Notificar informando aos tomadores de seus serviços a importante alteração, para que não resultem em problemas de recebimento, especialmente com relação a entes do poder público que de forma costumeira dispõe de uma série de análises e controles pretéritos a liquidação e ao pagamento das notas de serviços.

Ainda que não altere a carga tributária, por não se tratar de redução de alíquota de contribuições, mas, sim, de uma menor antecipação, essa nova interpretação deve auxiliar no fluxo de caixa dessas empresas prestadoras de serviços. A redução das retenções proporcionará alguma facilidade no aproveitamento de créditos tributários que as empresas prestadoras de serviços eventualmente tenham acumulado ao longo dos anos quando da retenção.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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