Publicadas as regras para apresentação da DCTFWeb

Notícias • 14 de Fevereiro de 2018

Publicadas as regras para apresentação da DCTFWeb

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 8-2, a Instrução Normativa 1.787 RFB, de 7-2-2018, que produz efeitos a partir 1-7-2018, para disciplinar as regras relativas à DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.

A DCTFWeb deverá ser elaborada a partir das informações prestadas nas escriturações do eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ou da EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, módulos integrantes do Sped – Sistema Público de Escrituração Digital.

A declaração deverá ser apresentada mensalmente até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Quando o referido prazo recair em dia não útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

Para a apresentação da DCTFWeb é obrigatório o uso de assinatura digital válida, com utilização de certificado de segurança emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil, exceto para as ME – Microempresas e EPP – Empresas de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional que tenham até 1 empregado no período a que se refere a declaração e para o MEI – Microempreendedor Individual, cuja transmissão poderá ser realizada por meio de código de acesso, obtido no sítio da Receita Federal.

A DCTFWeb conterá informações relativas às contribuições previdenciárias das empresas; dos trabalhadores; as instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta; e as destinadas a outras entidades ou fundos.

Além da DCTFWeb mensal, deverão ser transmitidas as seguintes declarações específicas:
a) DCTFWeb Anual, para a prestação de informações relativas aos valores pagos aos trabalhadores a título de 13º Salário; e
b) DCTFWeb Diária, para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos.

A DCTFWeb Anual deverá ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano e a DCTFWeb Diária até o 2º dia útil após a realização do evento desportivo, pela entidade promotora do espetáculo.

A DCTFWeb substitui a GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social como instrumento de confissão do crédito previdenciário.

A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:
a) a partir do mês de julho/2018, para as Entidades Empresariais, com faturamento anual acima de R$ 78 milhões em 2016;
b) a partir do mês de janeiro/2019, para os demais empregadores e contribuintes, com faturamento anual menor ou igual a R$ 78 milhões em 2016;
c) a partir do mês de julho/2019, para os Entes Públicos.

A Instrução Normativa 1.787 RFB/2018 também altera a Instrução Normativa 1.599 RFB, de 11-12-2015, para dispor que as ME e EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da CPRB, enquanto não obrigadas à entrega da DCTFWeb, deverão informar na DCTF a referida contribuição e os impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.

 Fonte: COAD

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