Promotor de vendas que tinha horário fiscalizado indiretamente deve receber horas extras

Notícias • 27 de Janeiro de 2020

Promotor de vendas que tinha horário fiscalizado indiretamente deve receber horas extras

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de horas extras a um promotor de vendas que era submetido à fiscalização indireta de horário. A decisão mantém sentença da juíza Fabiane Martins, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Contratado por empresa de comércio e reposição de produtos, o promotor trabalhava fora das dependências da empregadora, cumprindo jornada em um hipermercado. No estabelecimento, fazia propagandas de produtos comercializados por outras cinco empresas tomadoras do serviço. Embora constasse em contrato a prestação de atividades externas, o registro de empregados juntado ao processo indicava que o trabalhador estava submetido à carga horária de 44 horas semanais.

A empregadora alegou que o trabalho sempre foi externo, sem controle ou fiscalização de jornada, havendo apenas o controle do cumprimento de atividades. No entanto, com base no depoimento das partes e na prova documental (anotações de horário de chegada e saída pelo hipermercado), a juíza Fabiane definiu os horários da jornada, de segunda a sábado, e reconheceu o trabalho em todos os feriados durante o período contratual.

A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a 7ª Turma confirmou a sentença. A relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, ressaltou que não pode ser afastado o direito à satisfação das horas extras para aqueles que, apesar de realizarem atividades externas, trabalham além da jornada normal e sofrem fiscalização, ainda que indireta, por parte do empregador. A magistrada confirmou que o caso não tratava da exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, que exclui os exercentes de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho do regime de duração normal da jornada. “Ainda que se considere a existência de jornada de trabalho mais flexível, esta não se confunde com a liberdade que decorre do trabalho externo, em que não há possibilidade de fiscalização pelo empregador”, afirmou Denise.

A decisão da 7ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e o juiz convocado Joe Ernando Deszuta.

A empresa já recorreu do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT 4a. REGIÃO

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