Promotor de vendas que tinha horário fiscalizado indiretamente deve receber horas extras

Notícias • 27 de Janeiro de 2020

Promotor de vendas que tinha horário fiscalizado indiretamente deve receber horas extras

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de horas extras a um promotor de vendas que era submetido à fiscalização indireta de horário. A decisão mantém sentença da juíza Fabiane Martins, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Contratado por empresa de comércio e reposição de produtos, o promotor trabalhava fora das dependências da empregadora, cumprindo jornada em um hipermercado. No estabelecimento, fazia propagandas de produtos comercializados por outras cinco empresas tomadoras do serviço. Embora constasse em contrato a prestação de atividades externas, o registro de empregados juntado ao processo indicava que o trabalhador estava submetido à carga horária de 44 horas semanais.

A empregadora alegou que o trabalho sempre foi externo, sem controle ou fiscalização de jornada, havendo apenas o controle do cumprimento de atividades. No entanto, com base no depoimento das partes e na prova documental (anotações de horário de chegada e saída pelo hipermercado), a juíza Fabiane definiu os horários da jornada, de segunda a sábado, e reconheceu o trabalho em todos os feriados durante o período contratual.

A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a 7ª Turma confirmou a sentença. A relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, ressaltou que não pode ser afastado o direito à satisfação das horas extras para aqueles que, apesar de realizarem atividades externas, trabalham além da jornada normal e sofrem fiscalização, ainda que indireta, por parte do empregador. A magistrada confirmou que o caso não tratava da exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, que exclui os exercentes de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho do regime de duração normal da jornada. “Ainda que se considere a existência de jornada de trabalho mais flexível, esta não se confunde com a liberdade que decorre do trabalho externo, em que não há possibilidade de fiscalização pelo empregador”, afirmou Denise.

A decisão da 7ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e o juiz convocado Joe Ernando Deszuta.

A empresa já recorreu do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT 4a. REGIÃO

Veja mais publicações

Notícias BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA 1108/2022 QUE DISPÕES SOBRE O TELE TRABALHO E HOME OFFICE
08 de Abril de 2022

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA 1108/2022 QUE DISPÕES SOBRE O TELE TRABALHO E HOME OFFICE

A Medida Provisória 1108/2022 publicada no último dia 25 de março apresentou inovações naquilo que se refere ao trabalho remoto. A legislação...

Leia mais
Notícias CAGED – Exame Toxicológico e Certificação Digital
25 de Agosto de 2017

CAGED – Exame Toxicológico e Certificação Digital

A Portaria MTb nº 945, de 01.08.2017 – DOU de 03.08.2017, criou instruções para envio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados –...

Leia mais
Notícias Trabalhadora que teve seu direito de ir ao banheiro restringido recebe indenização por danos morais
28 de Agosto de 2023

Trabalhadora que teve seu direito de ir ao banheiro restringido recebe indenização por danos morais

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou, por unanimidade, a sentença que julgou procedente o pedido de danos morais...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682