Prorrogada licenças maternidade e paternidade em caso de nascimento de criança com deficiência congênita associada à infecção pelo vírus zika
Notícias • 11 de Julho de 2025

A edição do Diário Oficial da União do dia 02 de julho de 2025, conteve em sua publicação a Lei n° 15.156/2025, que “Dispõe sobre o direito a indenização por dano moral e a concessão de pensão especial à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.”
Dentre as inovações apresentadas na redação legislativa do instrumento legal publicado, destaca-se a alteração dos artigos 392 e 473 da CLT, que passam a ostentar a seguinte redação:
"Art. 392. ..............................................................................................................
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§ 6º A licença-maternidade de que trata ocaputdeste artigo será prorrogada por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.".(NR)
"Art. 473. ..............................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, o prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será ampliado para 20 (vinte) dias." (NR)
Além disso, receberam nova redação os artigos 21 da Lei 8.742/1993 e 71 e 71-A da Lei 8.213/1991, que tiveram a seguinte redação atribuída pela Lei publicada:
"Art. 21. ...............................................................................................................
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§ 6º A revisão de que trata o caput deste artigo, para efeito de constatação de permanência de deficiência, ficará dispensada no caso de benefício de prestação continuada concedido em virtude de deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, desde que o impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei seja permanente, irreversível ou irrecuperável." (NR)
"Art. 71. ...............................................................................................................
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§ 2º O salário-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogado por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada Zika." (NR)
"Art. 71-A. ............................................................................................................
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§ 3º O salário-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogado por 60 (sessenta) dias no caso de adoção ou de guarda judicial de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika." (NR)
Abaixo o link de acesso ao inteiro teor do instrumento normativo publicado:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-15.156-de-1-de-julho-de-2025-639341943
Cesar Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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