Publicada legislação que amplia licença maternidade nos casos de internação prolongada

Notícias • 30 de Setembro de 2025

Publicada legislação que amplia licença maternidade nos casos de internação prolongada

A edição do Diário Oficial da União do dia 30 de setembro de 2025, conteve em sua publicação, a Lei 15.222/2025, que tem por objeto “Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para prorrogar a licença-maternidade em até 120 (cento e vinte) dias após a alta hospitalar do recém-nascido e de sua mãe; e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para ampliar o prazo de recebimento do salário-maternidade.”

O instrumento normativo publicado altera a redação do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 71 da lei 8213/1991.

A redação normativa do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho recebeu a inserção do parágrafo 7°, que dispõe:

§ 7º Em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas previsto no § 2º deste artigo, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto.

No mesmo sentido o artigo 71 da Lei 8213/1991 recebeu o acréscimo do § 3°, que dispõe:

§ 3º Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.

Dessa forma, o período da licença maternidade tem seu ponto de partida a alta hospitalar, da mãe ou do recém-nascido, contando aquela que ocorreu por último na hipótese em que não sejam coincidentes.

Até a edição e publicação da referida Lei, a prorrogação estava sendo aplicada com amparo da Jurisprudência do STF, que no ano de 2020, no julgamento da ADIn 6327, firmou o entendimento de que a licença-maternidade deve ter seu ponto de partida de vigência a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, considerando aquela que ocorrer por último.

Abaixo o link de acesso ao inteiro teor do dispositivo normativo publicado:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-15.222-de-29-de-setembro-de-2025-659318205

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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