PUBLICADA LEI QUE TRATA SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA MODALIDADE TELETRABALHO E NORMAS SOBRE O AUXILIO ALIMENTAÇÃO

Notícias • 06 de Setembro de 2022

PUBLICADA  LEI QUE TRATA SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA MODALIDADE TELETRABALHO E NORMAS SOBRE O AUXILIO ALIMENTAÇÃO

A edição do Diário Oficial da União conteve em sua publicação do dia 05 de setembro a Lei 14.442/2022 que representa a conversão da Medida Provisória nº 1.108/2022 em Lei ordinária. O instrumento estabelece normas em relação ao auxílio-alimentação e em relação a prestação de trabalho na modalidade teletrabalho, alterando os artigos 62, 75-B e 75-C e acrescenta o artigo 75-F na Consolidação das Leis do Trabalho.

A legislação publicada torna permanente, com algumas alterações, as regras estabelecidas na Medida Provisória.
Do texto sancionado, destaca-se que a redação anterior contemplava unicamente a designação teletrabalho, com a alteração legislativa as expressões teletrabalho e trabalho remoto passam a ser consideradas sinônimas, com mesmo sentido e significado.

O texto sancionado estabelece no artigo 6° importantes modificações na CLT, como a alteração da redação do inciso III do art. 62 para excluir das regras da CLT que tratam sobre jornada de trabalho “os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa”.

Neste aspecto específico importa destacar que haverá alteração contratual da unidade de medida remuneratória, que deixa de ser por hora e passa a ser o “quando” o empregado terá de produzir. O trabalho por tarefa se refere à prestação de determinada tarefa proposta para ser executada durante a jornada de trabalho, entretanto, via de regra, independe do quantitativo de horas que o empregado dispender para a sua realização, podendo ausentar-se do local da prestação do trabalho quando esta estiver finalizada.

Pode se afirmar que no trabalho por produção o empregado será remunerado de acordo com o número de unidades produzidas, sendo que cada unidade produzida é remunerada por um valor fixado previamente e ajustado entre as partes. A alteração deve ser objeto de aditivo contratual.

Em relação aos artigos que versam especificamente sobre a prestação de trabalho na modalidade de teletrabalho, destaca-se que a partir da redação normativa do parágrafo primeiro, o comparecimento ainda que habitual nas dependências do empregado não descaracteriza a modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto, desta forma sendo plausível afirmar que o dispositivo se converte na validação legislativa da modalidade híbrida de prestação de trabalho.

Somente estarão dispensados do controle de jornada na modalidade de teletrabalho os empregados que prestarem serviço por produção ou tarefa, aos demais contratados sob remuneração por jornada de trabalho seguem sendo obrigados ao controle de jornada de trabalho.

O dispositivo estipula igualmente que se aplica ao contrato de trabalho vigente nesta modalidade a convenção ou acordo coletivo de trabalho relativa a base territorial do estabelecimento de lotação do empregado junto ao empregador.
O artigo 75-F incluído através do dispositivo art. 75-F que garante prioridade no teletrabalho ou trabalho remoto aos empregados com deficiência e empregados ou empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial, com até quatro anos.

Por derradeiro, cumpre destacar que a adoção da modalidade de prestação de serviços na modalidade teletrabalho deverá constar expressamente no contrato de trabalho celebrado entre as partes e não será exigido do empregador o ônus das despesas resultantes do retorno do empregado a prestação das atividades laborais de forma presencial.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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