Publicada Portaria alterando as NRs 15 e 16 - regulamenta o motociclista e exige disponibilidade dos laudos de insalubridade e periculosidade
Notícias • 11 de Dezembro de 2025
A edição do Diário Oficial da União do dia 04 de dezembro de 2025, conteve em sua publicação a Portaria n° 2021/2025. que tem por objeto “Aprova o Anexo V - Atividades Perigosas em Motocicletas da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas.”
O instrumento normativo publicado entra em vigor em 120 dias, a partir da sua publicação, assinalando o encerramento de um processo de construção normativa tripartite.
O Anexo V da NR-16, que tem por objeto a realização das atividades perigosas com uso de motocicletas, foi concebido através da Portaria MTE nº 1.565/2014, após a Lei nº 12.997/2014 incluir as atividades dessa categoria como perigosas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No entanto, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a anulação do referido instrumento normativo, determinando o refazimento do processo em virtude de não ter havido observância aos requisitos de tramitação para a configuração da sua validade. Nesse contexto, a inovação apresentada pelo anexo modifica e reestrutura essa normatização, desta feita contemplando todas as etapas legalmente instituídas e necessárias.
A redação normativa atribuída ao novo Anexo V da NR 16 apresenta regras objetivas para identificar quando o trabalho com motocicleta deve ser considerado perigoso ou não. O instrumento normativo estabelece critérios técnicos que conferem maior segurança jurídica, ampliando a proteção aos empregados e direciona de forma mais evidente os empregadores.
Além disso, o instrumento normativo publicado aborda a Transparência nos Laudos de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) - A Portaria MTE nº 2.021/2025 atualiza as Normas Regulamentadoras 15 e 16, assegurando que os laudos que constatam a existência de exposição a insalubridade e periculosidade tornem-se disponíveis ao acesso dos empregados, aos sindicatos e à Inspeção do Trabalho. Essa providência amplia a transparência, favorece o controle social e fortalece o acesso a informações essenciais sobre saúde e segurança no trabalho.
Foi alterada a redação do item 15.4.1.3 da NR-15 que passou ostentar a seguinte redação: "15.4.1.3 O laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho."
Além disso foi inserido o item 16.3.1 na NR-16 com a seguinte redação: "16.3.1 O laudo caracterizador da periculosidade deve estar disponível aos trabalhadores,
sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho."
Abaixo o link de acesso ao inteiro teor do dispositivo normativo publicado:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-2.021-de-3-de-dezembro-de-2025-672988675
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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