Quais os requisitos para a configuração do abandono de emprego?

Notícias • 06 de Fevereiro de 2026

Quais os requisitos para a configuração do abandono de emprego?

Questionamento realizado em reiteradas oportunidades refere-se aos requisitos para a configuração de abandono de emprego.

O abandono de emprego depende da conjunção de dois elementos: subjetivo e objetivo. O primeiro diz respeito a intenção de abandonar, o propósito de não dar continuidade ao contrato de trabalho pelo empregado e, o segundo, corresponde ao fato objetivo da ausência reiterada por determinado período, período este estabelecido na súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho, como sendo de 30 dias.

A partir do momento em que o empregado deixa de comparecer ao trabalho e essa ausência se reitera por trinta dias está configurada situação apta a aplicação de justa causa, nos termos do inciso “i” do Artigo 482 da CLT.

Dúvida igualmente recorrente se refere a notificação do empregado para o retorno às atividades laborais. Hodiernamente, recomenda-se o envio de telegrama com cópia de conteúdo e aviso de recebimento, serviço esse oferecido pelos Correios, onde o Correio identifica o receptor da mensagem, bem como fornece cópia da mensagem enviada, solicitando o comparecimento do empregado para a retomada das atividades e estipulando um prazo para tal, dois dias por exemplo, e as consequências do não atendimento, qual seja, a aplicação da justa causa por abandono de emprego.

Não é recomendável o envio de carta simples acompanhada de aviso de recebimento (AR), uma vez que, não raras vezes, os Correios não identificam o receptor e/ou simplesmente indicam como “não procurado”, tornando a tentativa inócua.

Caso o empregado não se reapresente no prazo estipulado, o empregador terá atendido aos requisitos necessários ao procedimento administrativo adequado, para se resguardar em eventual reclamação trabalhista que possa ser ajuizada pelo empregado em virtude da aplicação da penalidade máxima no âmbito do contrato de trabalho,que é a justa causa, na hipótese por abandono de emprego, em virtude das sucessivas ausências injustificadas pelo período de 30 dias.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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