Reajustados os pisos salariais para 2018 no Estado do Rio Grande do Sul

Notícias • 04 de Abril de 2018

Reajustados os pisos salariais para 2018 no Estado do Rio Grande do Sul

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Lei 15.141-RS, de 3-4-2018, publicada no Diário Oficial desta quarta-feira, 4-4, fixou, com efeitos a partir de 1-2-2018, os pisos salariais dos empregados do Estado, que passam a vigorar da seguinte forma:
a) 1ª faixa – de R$ 1.175,15 para R$ 1.196,47;
b) 2ª faixa – de R$ 1.202,20 para R$ 1.224,01;
c) 3ª faixa – de R$ 1.229,47 para R$ 1.251,78;
d) 4ª faixa – de R$ 1.278,03 para R$ 1.301,22;
e) 5ª faixa – de R$ 1.489,24 para R$ 1.516,26.

Para a categoria dos empregados domésticos o piso salarial passa a ser de R$ 1.196,47.

Veja a íntegra da Lei 15.141-RS/2018:

“LEI Nº 15.141, DE 3 DE ABRIL DE 2018.

Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:

I – de R$ 1.196,47 (um mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos;
i) empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes – “motoboy”; e
j) empregados em garagens e estacionamentos;

II – de R$ 1.224,01 (um mil, duzentos e vinte e quatro reais e um centavo) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e de tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;
i) nas empresas de telecomunicações, teleoperador (“call-centers”), “telemarketing”, “call-centers”, operadores de “voip” (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e
j) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;

III – de R$ 1.251,78 (um mil, duzentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos), para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral;
f) empregados de agentes autônomos do comércio;
g) empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;
h) movimentadores de mercadorias em geral;
i) no comércio armazenador; e
j) auxiliares de administração de armazéns gerais;

IV – de R$ 1.301,22 (um mil, trezentos e um reais e vinte e dois centavos), para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;
j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;
k) vigilantes; e
l) marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);

V – de R$ 1.516,26 (um mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos), para os trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.

§ 1º Consideram-se compreendidas nos incisos e alíneas integrantes do “caput” deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º Consideram-se abrangidos por esta Lei todos os trabalhadores que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo coletivo que lhes assegure piso salarial.

§ 3º A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1º de fevereiro.

Art. 2º Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 3º Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.

Art. 4º Nos contratos que forem firmados pelo Poder Executivo a partir da vigência da presente Lei, bem como nos aditivos dos contratos em vigor, os salários dos trabalhadores não poderão ser inferiores ao previsto no inciso I do art. 1º desta Lei.

Art. 5º O valor de referência previsto no “caput” do art. 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, passa a ser R$ 1.301,22 (um mil, trezentos e um reais e vinte e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2018.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de abril de 2018.

JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.”

Veja mais publicações

Notícias STJ permite pagamento de aposentadoria atrasada em caso de desistência
14 de Outubro de 2014

STJ permite pagamento de aposentadoria atrasada em caso de desistência

A opção pelo benefício previdenciário concedido administrativamente não impede que o aposentado recebe as parcelas atrasadas do benefício concedido...

Leia mais
Notícias SÁBADO FERIADO NA JORNADA COMPENSADA, QUAIS AS ALTERNATIVAS DE CONDUTA DO EMPREGADOR.
09 de Abril de 2021

SÁBADO FERIADO NA JORNADA COMPENSADA, QUAIS AS ALTERNATIVAS DE CONDUTA DO EMPREGADOR.

Dúvida recorrente no cotidiano das relações de trabalho surge quando um determinado feriado ocorre no sábado e a jornada laboral dos empregados é...

Leia mais
Notícias TRABALHO DA MULHER E O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS – TST ALTERA ENTENDIMENTO.
03 de Março de 2022

TRABALHO DA MULHER E O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS – TST ALTERA ENTENDIMENTO.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) asseverou, através de três recentes decisões que as mulheres devem folgar aos domingos de 15 em 15 dias, nos...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682