Recebimento no dia do início da fruição de férias afasta pagamento em dobro

Notícias • 02 de Agosto de 2017

Recebimento no dia do início da fruição de férias afasta pagamento em dobro

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Indústria de Material Bélico do Brasil – IMBEL de pagar multa por atraso no pagamento de férias a um técnico industrial que recebeu os valores no dia do início da fruição. Embora o artigo 145 da CLT determine que as férias sejam pagas dois dias antes de seu início, o entendimento da Turma foi o de que o atraso foi pequeno e não houve indícios de que teria causado transtornos e constrangimentos em decorrência dele.

A Súmula 450 do TST determina o pagamento em dobro da remuneração de férias quando o empregador descumpre o prazo legal para o pagamento, ainda que as férias sejam gozadas na época própria. Com base nessa jurisprudência, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou a Imbel ao pagamento em dobro, entendendo que a não quitação do valor referente às férias no prazo fixado no artigo 145 da CLT compromete o descanso do trabalhador, que fica privado de melhor condição econômica para usufruir aquele período.

No recurso ao TST, a Imbel argumentou que não existe previsão legal para o pagamento em dobro, e sustentou que a Súmula 450 do TST é inconstitucional. Pediu, assim, que a dobra fosse aplicada somente aos dias de atraso.

Infração administrativa

Para o relator do recurso da empresa no TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, embora tenha sido desrespeitado o prazo estabelecido em lei para a remuneração das férias, o atraso de dois dias no pagamento não é capaz de produzir prejuízos evidentes ao trabalhador, “o qual não foi tolhido do direito de desfrutar do período por falta de recursos econômicos”. Nesse contexto, na sua avaliação, a condenação ao pagamento em dobro não seria razoável.

O ministro também lembrou que a Súmula 450 do TST foi editada para garantir que o instituto das férias não fosse frustrado com o pagamento fora do prazo, situação que não ficou configurada no caso, em que as férias não foram comprometidas. Embora o atraso caracterize “inescusável infração administrativa”, a Turma concluiu que não foi suficiente para justificar a condenação, “verdadeiramente desproporcional”, a novo e integral pagamento das férias.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso, afastando o pagamento em dobro, mas determinou que o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho sejam oficiados para a adoção de providências cabíveis, tendo em vista a informação de que o atraso é costumeiro e ocorreu também com outros empregados.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-11014-44.2015.5.15.0088

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PRORROGA PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DA GRF E GRRF PARA O E-SOCIAL
27 de Fevereiro de 2019

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PRORROGA PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DA GRF E GRRF PARA O E-SOCIAL

Foi publicada pela Caixa Econômica Federal, na data de 31/01/2019, a Circular 843/2019. Conforme o documento, que revoga a Circular 832 Caixa, houve...

Leia mais
Notícias ‘Brasil não está preparado para a NR-1’, diz especialista britânico
31 de Outubro de 2025

‘Brasil não está preparado para a NR-1’, diz especialista britânico

Consultor global de segurança psicológica explica por que o tema vai muito além do bem-estar e fala como as empresas podem se...

Leia mais
Notícias Nova NR 18 aumenta segurança dos trabalhadores e estimula modernização na construção civil
13 de Fevereiro de 2020

Nova NR 18 aumenta segurança dos trabalhadores e estimula modernização na construção civil

Publicado em 12 de fevereiro de 2020 Texto aprovado por unanimidade pela CTPP é apresentado nesta segunda-feira (10). Um dos normativos...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682