Receita Federal publica nova solução de consulta que trata sobre a retirada de valores por advogados titulares de sociedades unipessoais de advocacia
Notícias • 05 de Novembro de 2026
A edição do Diário Oficial da União conteve em sua publicação do dia 02 de outubro de 2026, seção 1, página 46, a Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4.040 de 30 de setembro de 2026, instrumento administrativo através do qual a Receita Federal do Brasil manifestou o entendimento de que expressa em sua ementa:
“SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA.
Configura-se fato gerador da contribuição patronal da sociedade e de seu titular (o advogado), enquanto contribuinte individual, a retirada de pró-labore.
O fato de a sociedade unipessoal de advocacia não ter empregado não afasta a incidência dessas contribuições. Se contratar empregados, deverá recolher: (i) na condição de empresa contribuinte: as contribuições incidentes sobre o total do pró-labore retirado por seu advogado titular e sobre o total das remunerações pagas aos empregados; e (ii) na condição de responsável: as contribuições devidas pelo contribuinte individual e pelo segurado empregado.
Pelo menos parte dos valores retirados pelo advogado titular da sociedade unipessoal precisa ter natureza jurídica de pró-labore, sujeito à incidência de contribuição previdenciária. Se a discriminação entre o pró-labore e a distribuição de lucros não estiver devidamente escriturada, o montante integral será considerado pró-labore. No entanto, caso ele não retire valor algum, a base de cálculo é zero.
Enquanto titular da sociedade unipessoal de advocacia, o advogado não é um autônomo. Logo, sua sociedade unipessoal é obrigada a recolher a contribuição patronal.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, V, "f"; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 8º, XII, "a", 28, III, "a", e 33, II.”
A Receita Federal do Brasil reafirmou que a retirada de pró-labore pelo advogado titular é fato gerador de contribuição previdenciária, tanto para a sociedade quanto para o próprio titular, na condição de contribuinte individual.
O entendimento igualmente estipula que a ausência de empregados não afasta a contribuição patronal incidente sobre o pró-labore.
Outro aspecto evidenciado pela Receita é a necessidade de distinguir, no momento da escrituração, os valores pagos a título de remuneração como pró-labore daqueles distribuídos como lucros.
De acordo com o teor do instrumento publicado, ao menos parte dos valores retirados pelo advogado titular deve ter natureza de pró-labore. Na hipótese de não existir uma individualização devidamente escriturada entre pró-labore e distribuição de lucros, o montante integral retirado será considerado pró-labore para fins previdenciários.
A Receita igualmente esclareceu que, se o titular não retirar nenhum valor da sociedade, a base de cálculo da contribuição será zero.
A manifestação está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 79/2021 e fundamenta-se, entre outros dispositivos, na Lei nº 8.212/1991 e na Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.
Dessa forma, a essência da nova publicação não é a concepção de uma nova obrigação, mas o reforço do entendimento da Receita sobre a distinção entre a remuneração pelo trabalho do advogado e a distribuição dos resultados da sociedade.
Cumpre destacar que a Solução de Consulta é instrumento meramente administrativo, que tem o propósito de orientar as ações fiscalizatórias do órgão e se reveste de ferramenta norteadora da conduta do empregador, entretanto não dispondo de força de lei.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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