TRT22 – Empregada doméstica que dormia no emprego vai receber indenização referente a 340 horas extras

Notícias • 11 de Maio de 2017

TRT22 – Empregada doméstica que dormia no emprego vai receber indenização referente a 340 horas extras

Desembargador Manoel Edilson Cardoso entendeu que a empregada doméstica tinha direito às horas extras

Uma empregada doméstica que dormia na casa onde trabalhava receberá indenização equivalente a cinco horas extras por dia pelo período trabalhado de pouco mais de quatro meses, totalizando mais de 340 horas extras. O valor será acrescido do adicional de 50% referente à sobrejornada e dos reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3 de férias, 13º salário e FGTS mais 40% da multa rescisória. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí (TRT/PI), que, ao julgar recurso ordinário, manteve a integralidade da sentença de primeiro grau.

A empregada doméstica trabalhou do dia primeiro de fevereiro a 13 de julho de 2016 e alegou que começava a jornada de trabalho às 5h30 da manhã, para preparar café da manhã para a família da patroa, seguindo até as 20h30, quando terminava de lavar as louças do jantar, de segunda à sexta-feira, com duas horas intervalo. Aos sábados a jornada era de 5h30 às 10 horas da manhã. Além disso, disse que foi vítima de dano moral quando foi demitida.

Já a empregadora alegou que a jornada era a regulamentar de apenas oito horas por dia. Argumentou ainda que, como se trata de sobrejornada, cabia à parte reclamante o ônus da prova, o que não ocorreu, já que a empregada não apresentou sequer prova testemunhal.

O desembargador Manoel Edilson Cardoso defendeu os próprios fundamentos da sentença de primeira instância, proferida pela juíza Luciane Rodrigues do Rego Monteiro Sobral, da 2ª Vara do Trabalho de Teresina, para votar a favor da condenação.

A sentença explica que a empregada doméstica não conseguiu provar o assédio moral, mas a empregadora também não apresentou o controle de jornada da trabalhadora, o que é determinado por lei.

“Considerando que não houve cumprimento pela Reclamada da obrigação legal de efetuar o controle da jornada da empregada (art. 12 da LC n. 150/2015), nem apresentação de outro meio de prova acerca da jornada alegada na defesa, hei por bem acolher a jornada descrita na exordial, das 05:30 às 20:30, com 02:00 de intervalo”, decidiu a juíza Luciene Rodrigues, na setença em primeira instância, aceitando a alegação da empregada doméstica que disse trabalhar cinco horas extras por dia.

A relatora do processo era a desembargadora Liana Chaib, mas o voto divergente do desembargador Manoel Edilson Cardoso, que adotou a sentença de primeira instância em seu integralidade, conduziu a tese vencedora na Segunda Turma do TRT/PI.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

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