Reciprocidade de atuação como testemunha não caracteriza troca de favores

Notícias • 21 de Agosto de 2019

Reciprocidade de atuação como testemunha não caracteriza troca de favores

Os motivos da rejeição devem ser efetivamente comprovados.

20/08/19 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) leve em consideração o depoimento de uma testemunha que havia sido rejeitada por suposta troca de favores com um consultor da Victoire Automóveis Ltda., de São Paulo. A reciprocidade da atuação como testemunhas, por si só, segundo a Turma, não caracteriza suspeição.

Informante

Na reclamação trabalhista, o empregado, que pretendia o reconhecimento de pagamento de parcelas “por fora”, indicou como testemunha um colega de trabalho que também ajuizara ação contra a empresa na qual ele próprio prestara depoimento.

O juízo de primeiro grau considerou a prova testemunhal imprestável e determinou que o colega fosse ouvido apenas como informante. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, por considerar que havia troca de favores.

“Indesejável embaraço”

Segundo a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista do consultor, o mero fato de o reclamante e a testemunha terem ajuizado ação com identidade de pedidos contra o mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas não as torna suspeitas (Súmula 357). “As pessoas que presenciaram os fatos objeto da prova oral são as indicadas para que o juízo possa estabelecer os limites do ocorrido dentro das alegações apresentadas”, afirmou.

Na avaliação da ministra, restringir a possibilidade de testemunho recíproco implicaria a diminuição da capacidade dos empregados de produzir provas orais, o que causaria indesejável embaraço à demonstração dos fatos alegados na inicial. Ela destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, os motivos para a rejeição de testemunha devem ser efetivamente comprovados, de maneira a evidenciar a efetiva troca de favores.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-83300-21.2009.5.02.0014

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias COMO REALIZAR O ENQUADRAMENTO SINDICAL
26 de Fevereiro de 2019

COMO REALIZAR O ENQUADRAMENTO SINDICAL

Tem-se como regra, no Brasil, que a representatividade das categorias dos sindicatos se dá em determinada base territorial, sendo a mínima delas...

Leia mais
Notícias Locadora de veículo é condenada por homofobia contra vendedora
22 de Outubro de 2024

Locadora de veículo é condenada por homofobia contra vendedora

Ela era alvo de ofensas do gerente e do proprietário por sua orientação sexual Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal...

Leia mais
Notícias Contribuição ao INSS do motorista do aplicativo
24 de Junho de 2019

Contribuição ao INSS do motorista do aplicativo

Foram fixadas, por meio do Decreto 9.792/19, as regras de inscrição no INSS para os motoristas de aplicativos, tais como UBER, 99 Pop, Cabify,...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682