Recolhimento de salário-educação para o empregador rural pessoa física

Notícias • 21 de Novembro de 2018

Recolhimento de salário-educação para o empregador rural pessoa física

A 2ª Turma do TRF da 4ª Região decidiu recentemente, por unanimidade, que é inexigível a contribuição de salário-educação para os empregadores rurais pessoa física, ainda que operem em mais de um regime jurídico empresarial.

A decisão reforçou o que havia sido julgado em primeiro grau, afastando a suspeita de “planejamento fiscal abusivo”.

Conforme o julgado, cabe ao ente tributante (União) provar que a organização empresarial agiu abusivamente, em conjunto entre a pessoa física rural e a pessoa jurídica da qual é sócio aquele empregador, mesmo que atuem em idêntico nicho de mercado.

O caso em comento menciona que a União buscava a cobrança de tributos referentes à contribuição do salário educação sobre a folha de salário, pois os sócios produtores pessoas física eram também sócios de ente empresarial atuante no mesmo mercado produtivo rural. Contudo, a defesa alegava que não havia incidência, pois não se tratava de pessoa jurídica constituída.

A União argumentou, também, pela validade da cobrança do tributo, que se trata da contribuição social em nome do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Sustentou que a pessoa física que explora atividade econômica, urbana ou rural, se equipara à empresa para fins de tributação, na forma do artigo 12, inciso V, alínea ‘‘a’’, da Lei 8.212/91.

A questão debatida restou concentrada na interpretação do artigo 15 da Lei 9.424/96, sobre a possibilidade ou não de que o produtor-empregador rural pessoa física se enquadre como sujeito passivo da contribuição.

Em 1º grau a decisão entendeu que o empregador rural pessoa física, visto que não constituído sob a forma de pessoa jurídica, não pode ser considerado como empresa, para fins de incidência do salário-educação. Para fins de subsidiar essa posição, foram trazidos os seguintes julgamentos do STJ: REsp n. 711.166/PR e REsp n. 842.781/RS.

A União, em grau de recurso, argumentou que um dos produtores, por ser sócio de empresa limitada, estaria se valendo dessa condição (pessoa física) para não recolher a contribuição devida. Vale dizer, este produtor, por atuar em ramo empresarial similar, estaria incorrendo no chamado ‘‘planejamento fiscal abusivo’’.

O relator do processo, desembargador Rômulo Pizzolatti, manteve o que fora decidido em sentença, entendendo que o sujeito passivo da contribuição social é deve ser empresa, e que a pessoa física não é contribuinte, a não ser sob o regime de empresário individual, inscrito na Junta Comercial.

Assim, a decisão dispôs que o produtor que se dedica a cultivos agrícolas, e a empresa da qual é sócio, à comercialização destes itens no atacado, não incorre na contribuição do salário-educação, porque a relação de empregados do produtor pessoa física é diferente do rol de empregados da empresa atacadista.

Por fim, a decisão reconheceu que a relação do empregador rural que cultiva hortaliças, legumes e cereais com a pessoa jurídica que os comercializa, pode suscitar indícios de abuso dessas formas jurídicas, pela sequência da cadeia produtiva dessas atividades. Contudo, para que incida a contribuição mencionada neste artigo, deve ficar demonstrada nos autos de forma fidedigna  fraude empresarial, o que não ocorreu naquele processo.

Cesar Romeu Nazario

OAB/17.832

Veja mais publicações

Notícias Ministério do Trabalho altera as regras que autorizam o trabalho em domingos e feriados
13 de Julho de 2015

Ministério do Trabalho altera as regras que autorizam o trabalho em domingos e feriados

Através da Portaria 945, de 08/07/2015, o Ministério do Trabalho e Emprego alterou as regras para autorização de trabalho em Domingos e feriados. A...

Leia mais
Notícias STF JULGA INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE.
03 de Setembro de 2020

STF JULGA INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE.

Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei...

Leia mais
Notícias Empresa fabricante de gelo é condenada a restituir valores de benefícios ao INSS
15 de Junho de 2021

Empresa fabricante de gelo é condenada a restituir valores de benefícios ao INSS

Publicado em 15.06.2021 Na última semana (8/6), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, uma apelação...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682