Recusa de retorno ao trabalho não afasta direito de gestante à estabilidade

Notícias • 03 de Dezembro de 2019

Recusa de retorno ao trabalho não afasta direito de gestante à estabilidade

Ela havia se mudado para outra cidade.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma promotora de vendas da Dass Nordeste Calçados e Artigos Esportivos, de São Paulo (SP), à indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante. Embora a empresa sustentasse que ela havia recusado a oferta de reintegração ao emprego, a Turma seguiu o entendimento do TST de que a recusa não inviabiliza o direito.

Transferência

A empregada foi dispensada em março de 2017 e, em junho, descobriu que estava grávida. Segundo os exames, o início da gestação era anterior à dispensa.

Ao ser cientificada da gravidez, a Dass a notificou para voltar ao trabalho, mas a promotora informou que estava morando em Matinhos (PR), em razão da transferência de seu marido. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que, ainda que tivesse recusado a oferta, teria direito à indenização correspondente à estabilidade provisória.

Boa-fé

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empregadora, “em claro ato de boa-fé”, possibilitou prontamente o retorno da promotora ao trabalho ao saber da gravidez, mas ela, ao recusar a oferta, renunciou expressamente ao direito à estabilidade provisória. Segundo o TRT, o direito da gestante é de ser reintegrada ao trabalho, e isso nem foi pedido na ação. “A indenização substitutiva é apenas e tão somente uma consequência, e não o direito em si”, afirmou.

Jurisprudência

A relatora do recurso de revista da promotora, ministra Delaíde Miranda Arantes, citou diversos precedentes para demonstrar que, de acordo com a jurisprudência do TST, a negativa da empregada de retornar ao emprego não inviabiliza o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade da gestante. Entre os fundamentos que levaram a esse entendimento está o fato de a estabilidade ser um direito irrenunciável, pois a consequência da renúncia atingiria também o bebê.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1488-14.2017.5.09.0003

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Veja mais publicações

Notícias A SÍNDROME DE BURNOUT COMO DOENÇA OCUPACIONAL SOMENTE PODE SER ASSIM CONSIDERADA MEDIANTE LAUDO MÉDICO.
04 de Fevereiro de 2022

A SÍNDROME DE BURNOUT COMO DOENÇA OCUPACIONAL SOMENTE PODE SER ASSIM CONSIDERADA MEDIANTE LAUDO MÉDICO.

A Síndrome de Burnout, a partir de 1º de janeiro de 2022, passou a ser classificada como doença do trabalho pela Organização Mundial de Saúde....

Leia mais
Notícias Dispensa de bancário um dia depois de sofrer mal súbito é reconhecida como discriminatória
10 de Novembro de 2017

Dispensa de bancário um dia depois de sofrer mal súbito é reconhecida como discriminatória

Um bancário do Citibank S. A. teve reconhecida como discriminatória a sua dispensa, ocorrida um dia depois de ter sofrido um mal súbito numa das...

Leia mais
Notícias Confecção indenizará costureira com Síndrome de Burnout em razão do estresse no trabalho
23 de Julho de 2020

Confecção indenizará costureira com Síndrome de Burnout em razão do estresse no trabalho

A síndrome se caracteriza pelo esgotamento físico e emocional e tem entre os sintomas cansaço constante e alterações de humor. Mãos femininas...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682