Redução de multa do FGTS por MP provoca dúvida
Notícias • 14 de Novembro de 2019

Segundo entendimento do STF, matéria precisa ser regida por lei completar quando há exigência expressa na Constituição.
No dia seguinte ao anúncio do Programa Verde Amarelo surgiu uma polêmica sobre a possibilidade de o governo reduzir, por meio da Medida Provisória 905/2019, a multa de 40% para 20% do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em caso de demissão sem justa causa do trabalhador.
A polêmica surgiu porque, como observaram especialistas consultados pelo Valor, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento, há algum tempo, que uma matéria precisa ser regida por lei complementar quando a exigência está expressa na Constituição. Este é o caso, por exemplo, das regras para a demissão imotivada, de acordo com o inciso I, do artigo 7º do texto constitucional.
Ainda em 2009, o ministro Ricardo Lewandowski proferiu um voto, como relator da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 3.934, no qual deixa claro esse entendimento. A ADI 3.934, apresentada pelo PDT, questionou a constitucionalidade de alguns artigos da lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário.
O argumento apresentado pelo PDT foi que alguns artigos da referida lei ordinária, que trata da recuperação judicial e extrajudicial, teriam disciplinado matéria relativa à “despedida arbitrária ou sem justa causa” de trabalhadores, que só pode ser regulada por meio de lei complementar, como determina a Constituição. Lewandowski contestou os argumentos, afirmando que a lei 11.101 restringe-se a estabelecer normas para a recuperação judicial e a falência das empresas, além de proteger os direitos de seus credores.
Observou que compete à União legislar sobre direito do trabalho, não estando ela obrigada a utilizar-se de lei complementar para disciplinar a matéria, “que somente é exigida, nos termos do artigo 7º, inciso I, da mesma carga para regrar a dispensa imotivada”.
Em seu voto, Lewandowski informou que o Supremo Tribunal “já firmou entendimento de que a reserva de lei complementar restringe-se àquelas situações para as quais a própria Constituição exigiu tal instrumento de forma expressa, não se admitindo qualquer tipo de analogia ou relação de similitude material”. Ele cita, em seguida, o decano do STF, ministro Celso de Mello, relator da ADI 789/DF, que expressou o mesmo entendimento.
Questionada pelo Valor sobre o uso de medida provisória para reduzir a multa do FGTS por demissão imotivada, no caso das contratações previstas pelo Programa Verde Amarelo, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho disse, por meio de sua assessoria, entender que, “por se tratar de uma medida opcional (o novo contrato de trabalho) e por acordo, não há necessidade de alteração via lei complementar”. A secretaria observou também que o artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) “já permite o pagamento por metade da demissão negociada no aviso prévio e na multa de 40%”.
A MP 905 extingue ainda a multa adicional de 10% do FGTS, que é cobrada das empresas em caso de demissão imotivada e que foi instituída pela lei complementar 110/2001. Neste caso, o uso de medida provisória é possível, pois há um entendimento firmado pelo STF de que a multa é considerada uma contribuição social geral, e não contribuição previdenciária, que teria que ser por lei complementar.
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