Reforma Trabalhista / Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona trabalho intermitente tramita em rito abreviado

Notícias • 09 de Julho de 2019

Reforma Trabalhista / Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona trabalho intermitente tramita em rito abreviado

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin, em decisão publicada no último dia 19, aplicou à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6154 o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento do caso pelo Plenário do Supremo diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que tratam do trabalho intermitente.

A ADI questiona os artigos 443, caput e parágrafo 3º, 452-A e 611-A, inciso VIII, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzidos pela Reforma Trabalhista. É considerado intermitente o contrato de trabalho em que os períodos de prestação de serviços (horas, dias ou meses) se alternam com os de inatividade, independentemente do tipo de atividade. A remuneração se dá por hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou ao devido aos demais empregados que exerçam a mesma função. A convocação e a jornada a ser prestada devem ser informadas com pelo menos três dias corridos de antecedência.

Na ação, a entidade sindical sustenta que a criação de regimes flexíveis desse tipo viola princípios constitucionais como o da dignidade humana e do valor social do trabalho. Segundo a CNTI, o direito do trabalho, pautado nesses princípios, busca delimitar um mínimo existencial que se integra ao patrimônio jurídico do empregado e serve de limite para os avanços e flexibilizações das leis trabalhistas.

Aponta também desrespeito ao princípio da igualdade, pois, segundo a entidade, a contratação do trabalho intermitente pode ser utilizada como forma de obter mão de obra a custo muito menor, inserindo o cidadão em uma relação de trabalho precária. A ausência de garantia de remuneração mínima ao trabalhador quando este não estiver prestando serviços, acrescenta a CNTI, afronta ainda os dispositivos constitucionais que tratam do salário mínimo. “O empregado é reduzido a mais uma ferramenta à disposição do empregador, sendo irrelevante se ele terá ou não condições de atender às suas necessidades vitais básicas”, afirma. Por fim, para a Confederação, os dispositivos questionadas ferem também normas constitucionais referentes à proteção ao trabalhador, à valorização ao trabalho, à jornada de trabalho e ao direito a férias.

Rito abreviado

O ministro Fachin adotou o rito abreviado em razão da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica. Na decisão, o relator requisitou informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República. Em seguida, os autos serão encaminhados, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem sobre a matéria.

Fonte: STF

Veja mais publicações

Notícias Pedido de demissão de membro da Cipa para assumir novo emprego é válido, decide 1ª Turma do TRT-RS
17 de Setembro de 2025

Pedido de demissão de membro da Cipa para assumir novo emprego é válido, decide 1ª Turma do TRT-RS

Um trabalhador do setor de artefatos de concreto, eleito como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa),...

Leia mais
Notícias Exigência de certidão de antecedentes criminais por fábrica de alimentos é considerada discriminatória
07 de Janeiro de 2020

Exigência de certidão de antecedentes criminais por fábrica de alimentos é considerada discriminatória

A 3ª Turma seguiu a tese jurídica firmada pelo TST sobre a matéria. 19/12/19 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o...

Leia mais
Notícias Faxineira consegue reconhecimento de vínculo com dono de galeria de salas
16 de Agosto de 2024

Faxineira consegue reconhecimento de vínculo com dono de galeria de salas

Para a 3ª Turma, o caso não se enquadra como trabalho doméstico A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682