REFORMA TRABALHISTA – REDUÇÃO DE JORNADA E DE SALÁRIO

Notícias • 20 de Abril de 2018

REFORMA TRABALHISTA – REDUÇÃO DE JORNADA E DE SALÁRIO

A Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) veio reforçar a tendência atual do direito do trabalho em dar prevalência aos acordos e convenções coletivas (Art. 611-A, § 3º, da CLT – redação dada pela Lei acima citada).

A Constituição Federal veda a redução de jornada e do salário, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo.

“Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”

Além da exigência do acordo ou convenção coletiva, subsistem as demais exigências contidas na Lei nº 4.923/65, não revogada pela Lei 13.467/2017, conforme segue.

-Prazo não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional, e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.

-A empresa não poderá, até 6 (seis) meses depois da cessação desse regime admitir novos empregados, antes de readmitirem os que tenham sido dispensados pelos motivos que hajam justificado a citada redução ou comprovarem que não atenderam, no prazo de 8 (oito) dias, ao chamado para a readmissão.

-É vedado à empresa durante o período de redução, trabalhar em regime de horas extraordinárias, ressalvadas estritamente as hipóteses previstas no artigo 61, e seus § 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

É importante ressaltar que, este novo dispositivo Consolidado estabelece proteção aos empregados contra a dispensa imotivada durante o prazo do instrumento coletivo que pactuou cláusula de redução de jornada e salário.

No plano individual, a Justiça do trabalho admite a redução de jornada e salários, proporcionalmente, desde que seja a pedido do empregado, por interesse particular devidamente comprovado.

César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832

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