Repouso semanal remunerado dever ser pago em dobro quando empregado trabalha 7 dias consecutivos
Notícias • 28 de Agosto de 2018
A Constituição Federal, em seu art. 7º, XV, estabeleceu ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. O Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, após reiteradas decisões, editou a Orientação Jurisprudencial nº 410, a qual afirma que “viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro”.
Assim, a finalidade do dispositivo constitucional é de conceder ao empregado uma folga dentro da mesma semana laborada, em prol da preservação da saúde física e mental do obreiro, assim como permitir o convívio social e familiar. Com efeito, quando constatado que o empregado trabalhou durante sete dias consecutivos, usufruindo de descanso somente após esse período, é devido o pagamento em dobro do descanso hebdomadário. No mesmo sentido, é o que dispõe o art. 67 da CLT.
Importante ressaltar que nem mesmo através de convenção ou acordo coletivo de trabalho, pode-se alterar essa norma. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de considerar nula cláusula de norma coletiva que autorize a concessão do descanso semanal após o sétimo dia de trabalho consecutivo, mesmo em se tratando de escala de trabalho diferenciada. O entendimento é de que, em que pese a liberdade conferida à negociação coletiva pela CF, em casos de normas jurídicas de ordem pública, como as garantias fundamentais do trabalhador, não é dado às partes romper com a intenção do legislador constituinte.
Dessa forma, imperioso reforçar a orientação às empresas para que não adotem regimes de labor em que o empregado trabalhe por sete dias consecutivos, sob pena de terem de pagar em dobro a folga a que teria direito o trabalhador.
CÉSAR ROMEU NAZARIO
OAB/RS 17.832
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