Reforma Trabalhista Sem MP 808, volta a valer texto da lei; veja o que muda

Notícias • 25 de Abril de 2018

Reforma Trabalhista Sem MP 808, volta a valer texto da lei; veja o que muda

A Medida Provisória que alterava trechos da reforma perdeu a validade nesta segunda-feira, 23/04, sem ser analisada pelo Congresso. Com isso, o texto original foi restabelecido

A medida provisória (MP) que alterava pontos polêmicos da reforma trabalhista perde a validade nesta segunda-feira, 23/04. Com isso, volta a valer o que diz o texto da reforma aprovado no ano passado. O governo analisa agora pontos que poderão ser regulamentados por decreto mas ainda não ainda não há prazo para edição do novo documento.

Relator da MP na Câmara, o deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), disse que o decreto deve regulamentar apenas questões relacionadas ao trabalho intermitente. Os demais pontos só poderiam ser regulamentados por lei, mas o governo não pretende enviar nova MP ou projeto para isso.

A MP que caducou nesta segunda-feira estabelecia, por exemplo, que trabalhadores contratados no regime intermitente – que permite à empresa convocar os trabalhadores quando necessário, remunerando-os pelas horas – teriam de pagar a diferença da contribuição ao INSS quando a renda mensal não atingisse um salário mínimo.

Se não pagasse a diferença, o mês não seria contado para aposentadoria e seguro-desemprego. Também previa regras para quarentena e fim de contrato para esses trabalhadores.

A medida provisória ainda estabelecia outros pontos, entre eles, autorização para grávidas a trabalharem em locais insalubres, desde que com autorização médica.

O Ministério do Trabalho, através de nota, esclarece que está analisando o que pode ser feito junto ao Congresso Nacional.

Também descarta a possibilidade de uma nova MP e observa que um decreto pode se configurar em alternativa viável juridicamente.

Para os pontos que não forem regulamentados por decreto, ficarão valendo as regras da reforma trabalhista aprovadas pelo Congresso Nacional e que entraram em vigor em 11 de novembro de 2017.

Veja abaixo o que muda:

INTERMITENTES

Com a MP

– Quando renda mensal não atingir salário mínimo, trabalhador terá de pagar diferença ao INSS. Se não pagar, o mês não será contado para aposentadoria e seguro-desemprego;

– Cria quarentena de 18 meses para contratar ex-empregado como intermitente, mas cláusula só vale até dezembro de 2020;

– Permite movimentar 80% da conta do FGTS, mas não dá acesso ao seguro-desemprego.

Sem a MP

-Não prevê quarentena para recontratar ex-empregado como intermitente. Não fornece detalhes sobre INSS e fim de contrato

GRÁVIDAS

Com a MP

– Ficam livres do trabalho insalubre, mas podem trabalhar se apresentarem autorização médica.

Sem a MP

– Devem continuar trabalhando em atividades insalubres de grau mínimo e médio exceto com atestado médico.

INDENIZAÇÃO

Com a MP

– Valor máximo de 50 vezes o teto dos benefícios da Previdência.

Sem a MP

– Valor máximo poderia ser de até 50 vezes o último salário.

JORNADA 12 X 36 HORAS

Com a MP

– Era necessário acordo coletivo para nova jornada exceto trabalhadores da saúde que podem aderir em acordo individual.

Sem a MP

– Acordo individual é suficiente para jornada de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso.

AUTÔNOMOS

Com a MP

– Fim da cláusula de exclusividade, mas MP afirmava que trabalhar para apenas uma empresa não gera vínculo empregatício.

Sem a MP

– Permite possibilidade de contratar autônomo com cláusula de exclusividade.

Fonte: Estadão

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