TRT-15 julga lícita terceirização em atividade-fim em ação civil pública

Notícias • 09 de Setembro de 2019

TRT-15 julga lícita terceirização em atividade-fim em ação civil pública

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP) julgou lícita a terceirização em atividade-fim em uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho.

Com sede em Campina,s TRT-15 seguiu tese do STF sobre terceirização 

Com esse entendimento, a corte segue tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que entende ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

Em primeira instância, a terceirização havia sido considerada ilícita por entender o juízo de primeiro grau que a atividade prestada à tomadora dos serviços estava ligada à sua atividade-fim. Assim, declarou a nulidade dos contratos de firmados entre ela e as prestadoras de serviço, assim como condenou-a a registrar os empregados destas como seus, no prazo de 180 dias contados do trânsito em julgado da decisão.

Determinou, ainda, que a tomadora se abstivesse de contratar trabalhadores por interposta pessoa, física ou jurídica, atinentes à sua atividade-fim, sob pena de multa de R$ 50 mil e fixou indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil.

Sem subordinação
No julgamento dos recursos apresentados pelas empresas, o TRT-15 acompanhou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, destacando que a tese prevalente tinha efeito vinculativo e afastou a ilicitude da terceirização, absolvendo a tomadora de serviços do registro dos empregados das prestadoras de serviço como seus, bem como a indenização por danos morais coletivos.

Em sua sustentação oral, o Ministério Público do Trabalho fez longa digressão acerca dos princípios de proteção dos direitos sociais e dos malefícios da terceirização, afirmando, ainda, a existência de elementos que comprovariam a subordinação das empresas prestadoras de serviço à tomadora.

No entanto, o TRT-15 ressaltou que não restou comprovado, nos autos, que as empresas prestadoras do serviço estivessem subordinadas à tomadora, além do fato de que se tratavam de empresas distintas, situadas em cidades distintas.

O advogado especialista na área trabalhista, José Eduardo Haddad, do escritório Borghi, Couto, Pacheco e Zacarias Sociedade de Advogados,  afirma que é um importante precedente.

“Trata-se de uma das primeiras decisões proferidas em sede de ação civil pública, em grau de recurso ordinário. Antes dessa decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região já havia julgado uma ação revisional de Termo de Ajuste de Conduta que proibia a terceirização em uma usina de cana-de-açúcar, provendo o recurso para derrubar a proibição de terceirização de suas atividades-fim, com base no entendimento do STF”, afirma.

RO-0001965-27.2012.5.15.0009

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Veja mais publicações

Notícias Rede de lojas deve dar folgas quinzenais aos domingos para mulheres
18 de Março de 2022

Rede de lojas deve dar folgas quinzenais aos domingos para mulheres

Publicado em 18.03.2022 De acordo com a decisão, o direito fixado pela CLT para as mulheres foi recepcionado pela Constituição A Primeira Turma do...

Leia mais
Notícias Montadora de veículos é condenada por descumprir cota de aprendizes
10 de Abril de 2025

Montadora de veículos é condenada por descumprir cota de aprendizes

Indenização foi majorada em mais de 200% no TST, diante do capital bilionário da empresa A Terceira Turma do Tribunal...

Leia mais
Notícias Dispensa de empregado reabilitado só vale se admitido outro em iguais condições
04 de Dezembro de 2019

Dispensa de empregado reabilitado só vale se admitido outro em iguais condições

A dispensa de empregado que tenha passado por processo de reabilitação só é válida se comprovada pela empresa a admissão de outro empregado em...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682