REFORMULADO CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO E-SOCIAL.

Notícias • 23 de Outubro de 2020

REFORMULADO CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO E-SOCIAL.

 A edição do Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira, 23/10, conteve em sua publicação a Portaria Conjunta 76, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho SEPRT- RFB, de 22/10/2020, que dispõe sobre a redefinição do cronograma de implantação do e-Social – Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais, estabelecendo que consideram-se:

I – 1º grupo: as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa 1.863 RFB, de 27/12/2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

II – 2º grupo: as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa 1.863 RFB, de 27/12/2018, exceto:

a) as optantes pelo Simples Nacional – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que constem nessa situação no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica em 01/07/2018; e

b) as que não fizeram opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data mencionada na alínea “a”;

III – 3º grupo: os obrigados ao e-Social não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos a que se referem respectivamente os incisos I, II e IV, exceto os empregadores domésticos; e

IV – 4º grupo: os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais e instituições integrantes do “Grupo Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa 1.863 RFB, de 27/12/2018.

 

        O faturamento compreende o total da receita bruta apurada, auferida no ano – calendário de 2016 e declarada na ECF – Escrituração Contábil Fiscal relativa ao mesmo ano-calendário.

        A implementação do e-Social ocorre de forma progressiva em obediência às seguintes fases:

1ª fase: envio das informações constantes dos eventos das tabelas S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial;
2ª fase: envio das informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do eSocial, exceto dos eventos relativos à SST – Saúde e Segurança do Trabalhador;
3ª fase: envio das informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299 do leiaute do eSocial; e
4ª fase: envio das informações constantes dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 do leiaute do eSocial, relativos à SST.

        A Portaria Conjunta 76 SEPRT-RFB/2020 estabeleceu o seguinte cronograma de início da obrigatoriedade do eSocial:

FASES (art. 3º)
GRUPOS (art. 2º)

    1º GRUPO
2º GRUPO
3º GRUPO
4º GRUPO

1ª FASE (Eventos de tabelas)
08/01/2018
16/07/2018
10/01/2019
08/07/2021 (a partir das 8:00 horas). O prazo fim para envio do evento da tabela S-1010 é até o início da 3º fase de implementação.

2ª FASE (Eventos não periódicos)
01/03/2018
10/10/2018
10/04/2019
08/11/2021 (a partir das 8:00 horas)

3ª FASE (Eventos periódicos)
01/05/2018
10/01/2019
10/05/2021 (a partir das 8:00 horas)
08/04/2022 (a partir das 8:00 horas)

4ª FASE (Eventos de SST)
08/06/2021 (a partir das 8:00 horas)
08/09/2021 (a partir das 8:00 horas)
10/01/2022 (a partir das 8:00 horas)
11/07/2022 (a partir das 8:00 horas)

Será mantido ambiente de produção privativo disponível aos empregadores, contribuintes e órgãos públicos, visando o aperfeiçoamento do sistema.
O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às ME – Microempresas e EPP – Empresas de Pequeno Porte, ao MEI-Microempreendedor Individual com empregado, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido através de atos específicos do Ministério da Economia.
O texto normativo da Portaria Conjunta 76 SEPRT- RFB, DE 22-10-2020, também revogou: a Portaria 1.419 SEPRT, de 23/12/2019; e a Portaria Conjunta 55 SEPRT-RFB/2020, de 03/09/2020.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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