Regras para a terceirização

Notícias • 22 de Janeiro de 2016

Regras para a terceirização

O Projeto de Lei 4.330, aprovado pela Câmara dos Deputados e em tramitação no Senado Federal, regulamenta a terceirização e as relações de trabalho dele decorrentes, e vem provocando intensos debates entre entidades empresariais e sindicatos de trabalhadores.

Em que pese o fato de ainda depender de aprovação do Senado Federal e sanção da Presidente da República, podendo também ser alterado pelo Senado, se faz importante alguns esclarecimentos, ainda que introdutórios e sintetizados, sobre as disposições mais importantes para o âmbito empresarial. Abaixo listamos as principais mudanças relativas à terceirização:

REGRAS PARA O SERVIÇO TERCEIRIZADO

ATUALMENTE*

PROJETO DE LEI 4.330/04

Responsabilidade das empresas envolvidas

A contratante poderá ser acionada na Justiça se a contratada não pagar os direitos trabalhistas e previdenciários (responsabilidade subsidiária).

Se a contratante fiscalizar os pagamentos, a responsabilidade continua subsidiária, mas se ela não fiscalizar passa a ser solidária na Justiça, juntamente com a contratada.

Atividade que pode ser terceirizada

Atividade-meio da contratante.

Qualquer atividade.

Filiação sindical

A filiação sindical é livre, mas a Justiça trabalhista tem reconhecido a submissão do contrato de trabalho a acordos e convenções coletivas com o sindicato da atividade preponderante da contratante se a terceirização for considerada irregular ou ilegal.

Os empregados da contratada serão representados pelo mesmo sindicato dos empregados da contratante apenas se o contrato de terceirização for entre empresas que pertençam à mesma categoria econômica, garantindo os respectivos acordos e convenções coletivas de trabalho.

Troca de empresa

Não é regulamentado. Prejuízos ao trabalhador são julgados a cada caso.

Prevê que, se ocorrer troca de empresa prestadora de serviços terceirizados com admissão de empregados da antiga contratada, os salários e direitos do contrato anterior deverão ser garantidos.

Garantia

Não é regulamentado.

A contratada deverá fornecer garantia de 4% do valor do contrato, limitada a 50% de um mês de faturamento.

Acesso a restaurante e transporte

Não é regulamentando.

Prevê que o trabalhador terceirizado terá acesso a restaurantes, transporte e atendimento ambulatorial oferecidos pela contratante aos seus próprios empregados.

Recolhimento antecipado de tributos

Não é regulamentado.

A contratante deverá recolher antecipadamente parte dos tributos devidos pela contratada.

*Não há uma lei regulamentando o assunto, apenas jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio da Súmula 331, de 2003.

Ao que tudo indica, pela análise introdutória, se aprovado pelo Senado Federal e sancionado pela Presidente da República, nos mesmos termos do texto do projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados, a terceirização será objeto de inúmeras ações trabalhistas discutindo definições imprecisas que e norma estabelece. E o entendimento dos tribunais trabalhistas, os quais serão incumbidos de interpretar e aplicar a regulamentação, pode desvirtuar o objetivo inicial do projeto de lei, causando mais onerosidade e insegurança jurídica para as empresas.

Cumpre-nos aguardar o texto final aprovado para uma análise detalhada, e preparar-nos para os novos parâmetros jurídicos da terceirização, que em breve farão parte das relações trabalhistas.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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